Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
22/05/2024, 12:48
Ato ordinatório praticado
22/05/2024, 12:44
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/05/2024
22/05/2024, 12:42
Desentranhado o documento
22/05/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos
22/05/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos
22/05/2024, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2024, 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
22/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 24/04/2024 23:59
26/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de ELIANA MENDES PONTALTI em 24/04/2024 23:59
26/04/2024, 01:06
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/04/2024 23:59
26/04/2024, 01:06
Decorrido prazo de ELIANA MENDES PONTALTI em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2024.
09/04/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos
05/04/2024, 16:43
Documentos
Decisão
•01/04/2024, 14:26
Recurso de sentença
•20/02/2024, 09:56
22/05/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos
22/05/2024, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2024, 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
22/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 24/04/2024 23:59
26/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de ELIANA MENDES PONTALTI em 24/04/2024 23:59
26/04/2024, 01:06
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/04/2024 23:59
26/04/2024, 01:06
Decorrido prazo de ELIANA MENDES PONTALTI em 16/04/2024 23:59
17/04/2024, 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2024.
09/04/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos
05/04/2024, 16:43
Juntada de Alvará
03/04/2024, 17:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
03/04/2024, 03:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
03/04/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 03:42
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos
01/04/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos
01/04/2024, 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos
01/04/2024, 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2024, 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 09:59
Juntada de comunicação entre instâncias
18/03/2024, 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 01:03
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 02:04
Conclusos para decisão
12/03/2024, 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
12/03/2024, 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2024, 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:37
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
08/03/2024, 22:04
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 06/03/2024 23:59.
08/03/2024, 22:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
08/03/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
08/03/2024, 04:09
Expedição de Outros documentos
20/02/2024, 14:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
20/02/2024, 09:56
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:43
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:43
Expedição de Outros documentos
15/02/2024, 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2024, 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/02/2024, 16:04
Publicado Intimação em 14/02/2024.
14/02/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
13/02/2024, 03:33
Expedição de Outros documentos
09/02/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos
09/02/2024, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2024, 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/02/2024, 15:27
Juntada de entregue (ecarta)
06/02/2024, 20:01
Juntada de entregue (ecarta)
06/02/2024, 20:01
Conclusos para decisão
05/02/2024, 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos
26/01/2024, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2024, 13:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
26/01/2024, 08:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 03:25
Expedição de Outros documentos
22/01/2024, 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos
22/01/2024, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2024, 08:50
Conclusos para decisão
16/01/2024, 15:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
20/12/2023, 08:37
Ato ordinatório praticado
19/12/2023, 18:20
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
19/12/2023, 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:12
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2023, 11:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
15/12/2023, 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
14/12/2023, 08:31
Juntada de recibo (sisbajud)
12/12/2023, 17:28
Conclusos para decisão
12/12/2023, 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/12/2023, 20:16
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 16:59
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:42
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:42
Juntada de comunicação entre instâncias
23/11/2023, 19:58
Conclusos para decisão
21/11/2023, 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 05:26
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 14:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
27/10/2023, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos
25/10/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos
25/10/2023, 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/10/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 16:11
Conclusos para decisão
25/10/2023, 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
25/10/2023, 13:15
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 08:12
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/09/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos
28/09/2023, 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/09/2023, 16:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
27/09/2023, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 06:35
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 18:40
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 18:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
25/09/2023, 18:25
Conclusos para decisão
02/08/2023, 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 15:12
Decorrido prazo de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 04:57
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 04:57
Decorrido prazo de ELIANA MENDES PONTALTI em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 04:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
24/05/2023, 13:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 03:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 03:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002138-27.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ELIANA MENDES PONTALTI contra ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a parte executada, ora excipiente, que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para constituição definitiva do crédito tributário e, após sua ocorrência, não houve qualquer ato interruptivo da prescrição, tal como o despacho que ordena a citação. Após conferir à parte contrária a faculdade de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário. Decido. A “objeção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Poderá a parte executada alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Permite-se a parte executada, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência, acerca da objeção de pré-executividade, assim já decidiu: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO. O meio adequado para se insurgir contra as ações de execução fiscal são os embargos à execução. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para a argüição de flagrantes nulidades e questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício. Cabível a argüição da decadência e da prescrição, desde que possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Presentes os elementos capazes de evidenciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pode a questão ser dirimida em exceção de pré-executividade. (...) (AC 428 RS 2006.71.19.000428-4 - 13/02/2008 - PRIMEIRA TURMA - D.E. 26/02/2008 – TRF-4)”. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇAO. ADMISSIBILIDADE. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de redirecionamento formulado em prazo superior a cinco anos da constatação da dissolução irregular, em certidão lavrada por oficial de justiça. Ocorrência de prescrição nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional. Recurso provido (AI 982360720118260000 SP - 12/09/2011 - 5ª Câmara de Direito Público - 16/09/2011 – TJ-SP).” Logo, é perfeitamente possível a interposição do mencionado instrumento processual quando a matéria levantada seja de ordem pública não necessitando de dilação probatória, como a prescrição e a decadência, por exemplo. Feitas tais ressalvas, passo, pois, as análises das teses ventiladas pela parte excipiente. I – DA DECADÊNCIA. É sabido que, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e com o lançamento a obrigação se torna líquida e certa, surgindo, portanto, o crédito tributário. O prazo para que a administração tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial, já o prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional. Nesse sentido, se operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar e, por sua vez, se verificada a prescrição, tem-se impossibilitado o manejo da execução fiscal. Pois bem. No caso que ora se descortina, o fato gerador da obrigação tributária mais remota ocorreu no mês de janeiro de 1999. Portanto, a teor do disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública poderia constituir o crédito tributário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesta toada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte acima apontado, o qual se denomina de “termo inicial” (1º de janeiro de 2000), iniciou-se o prazo quinquenal para constituição definitiva do crédito tributário através do lançamento, possuindo como termo final a data de 31 de dezembro de 2004. Entretanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu antes do término do prazo quinquenal estabelecido pelo “caput” do art. 173 do Código Tributário Nacional, ou seja, ocorreu na data de 04 de agosto de 2004 (ID. 63458578 – Pág. 14). Com isso, não há o que se falar em decadência. II - DA PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição, sabe-se que, a contar do dia 04 de agosto de 2004, data de constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial), a Fazenda Pública passou a dispor do prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança respectiva, “ex vi” do art. 174, “caput”, do CTN. Neste ponto, quanto ao termo final do prazo prescricional, equivoca-se o excipiente ao apontar como data da constituição definitiva do crédito tributário a data da inscrição na Dívida Ativa, os quais são diversos e não se confundem. Logo, o termo final para propositura da presente ação foi o dia 03 de agosto de 2009, entretanto a ação foi ajuizada antes, no dia 02 de abril de 2009. Além disso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06 de abril de 2009 (ID. 63458578 – Pág. 36), possuindo o efeito de interromper o prazo de prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Diante disso, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do ato interruptivo da prescrição acima mencionado, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de modo que também não há o que se falar no instituto de direito material denominado “a prescrição”. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, DETERMINO a tramitação regular da execução até a satisfação integral do crédito. INTIMEM-SE as partes, cabendo a parte exequente, ora excepta, indicar os atos necessários à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 14 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002138-27.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ELIANA MENDES PONTALTI contra ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a parte executada, ora excipiente, que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para constituição definitiva do crédito tributário e, após sua ocorrência, não houve qualquer ato interruptivo da prescrição, tal como o despacho que ordena a citação. Após conferir à parte contrária a faculdade de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário. Decido. A “objeção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Poderá a parte executada alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Permite-se a parte executada, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência, acerca da objeção de pré-executividade, assim já decidiu: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO. O meio adequado para se insurgir contra as ações de execução fiscal são os embargos à execução. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para a argüição de flagrantes nulidades e questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício. Cabível a argüição da decadência e da prescrição, desde que possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Presentes os elementos capazes de evidenciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pode a questão ser dirimida em exceção de pré-executividade. (...) (AC 428 RS 2006.71.19.000428-4 - 13/02/2008 - PRIMEIRA TURMA - D.E. 26/02/2008 – TRF-4)”. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇAO. ADMISSIBILIDADE. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de redirecionamento formulado em prazo superior a cinco anos da constatação da dissolução irregular, em certidão lavrada por oficial de justiça. Ocorrência de prescrição nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional. Recurso provido (AI 982360720118260000 SP - 12/09/2011 - 5ª Câmara de Direito Público - 16/09/2011 – TJ-SP).” Logo, é perfeitamente possível a interposição do mencionado instrumento processual quando a matéria levantada seja de ordem pública não necessitando de dilação probatória, como a prescrição e a decadência, por exemplo. Feitas tais ressalvas, passo, pois, as análises das teses ventiladas pela parte excipiente. I – DA DECADÊNCIA. É sabido que, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e com o lançamento a obrigação se torna líquida e certa, surgindo, portanto, o crédito tributário. O prazo para que a administração tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial, já o prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional. Nesse sentido, se operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar e, por sua vez, se verificada a prescrição, tem-se impossibilitado o manejo da execução fiscal. Pois bem. No caso que ora se descortina, o fato gerador da obrigação tributária mais remota ocorreu no mês de janeiro de 1999. Portanto, a teor do disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública poderia constituir o crédito tributário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesta toada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte acima apontado, o qual se denomina de “termo inicial” (1º de janeiro de 2000), iniciou-se o prazo quinquenal para constituição definitiva do crédito tributário através do lançamento, possuindo como termo final a data de 31 de dezembro de 2004. Entretanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu antes do término do prazo quinquenal estabelecido pelo “caput” do art. 173 do Código Tributário Nacional, ou seja, ocorreu na data de 04 de agosto de 2004 (ID. 63458578 – Pág. 14). Com isso, não há o que se falar em decadência. II - DA PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição, sabe-se que, a contar do dia 04 de agosto de 2004, data de constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial), a Fazenda Pública passou a dispor do prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança respectiva, “ex vi” do art. 174, “caput”, do CTN. Neste ponto, quanto ao termo final do prazo prescricional, equivoca-se o excipiente ao apontar como data da constituição definitiva do crédito tributário a data da inscrição na Dívida Ativa, os quais são diversos e não se confundem. Logo, o termo final para propositura da presente ação foi o dia 03 de agosto de 2009, entretanto a ação foi ajuizada antes, no dia 02 de abril de 2009. Além disso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06 de abril de 2009 (ID. 63458578 – Pág. 36), possuindo o efeito de interromper o prazo de prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Diante disso, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do ato interruptivo da prescrição acima mencionado, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de modo que também não há o que se falar no instituto de direito material denominado “a prescrição”. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, DETERMINO a tramitação regular da execução até a satisfação integral do crédito. INTIMEM-SE as partes, cabendo a parte exequente, ora excepta, indicar os atos necessários à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 14 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002138-27.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ELIANA MENDES PONTALTI contra ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a parte executada, ora excipiente, que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para constituição definitiva do crédito tributário e, após sua ocorrência, não houve qualquer ato interruptivo da prescrição, tal como o despacho que ordena a citação. Após conferir à parte contrária a faculdade de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário. Decido. A “objeção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Poderá a parte executada alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Permite-se a parte executada, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência, acerca da objeção de pré-executividade, assim já decidiu: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO. O meio adequado para se insurgir contra as ações de execução fiscal são os embargos à execução. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para a argüição de flagrantes nulidades e questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício. Cabível a argüição da decadência e da prescrição, desde que possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Presentes os elementos capazes de evidenciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pode a questão ser dirimida em exceção de pré-executividade. (...) (AC 428 RS 2006.71.19.000428-4 - 13/02/2008 - PRIMEIRA TURMA - D.E. 26/02/2008 – TRF-4)”. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇAO. ADMISSIBILIDADE. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de redirecionamento formulado em prazo superior a cinco anos da constatação da dissolução irregular, em certidão lavrada por oficial de justiça. Ocorrência de prescrição nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional. Recurso provido (AI 982360720118260000 SP - 12/09/2011 - 5ª Câmara de Direito Público - 16/09/2011 – TJ-SP).” Logo, é perfeitamente possível a interposição do mencionado instrumento processual quando a matéria levantada seja de ordem pública não necessitando de dilação probatória, como a prescrição e a decadência, por exemplo. Feitas tais ressalvas, passo, pois, as análises das teses ventiladas pela parte excipiente. I – DA DECADÊNCIA. É sabido que, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e com o lançamento a obrigação se torna líquida e certa, surgindo, portanto, o crédito tributário. O prazo para que a administração tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial, já o prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional. Nesse sentido, se operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar e, por sua vez, se verificada a prescrição, tem-se impossibilitado o manejo da execução fiscal. Pois bem. No caso que ora se descortina, o fato gerador da obrigação tributária mais remota ocorreu no mês de janeiro de 1999. Portanto, a teor do disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública poderia constituir o crédito tributário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesta toada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte acima apontado, o qual se denomina de “termo inicial” (1º de janeiro de 2000), iniciou-se o prazo quinquenal para constituição definitiva do crédito tributário através do lançamento, possuindo como termo final a data de 31 de dezembro de 2004. Entretanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu antes do término do prazo quinquenal estabelecido pelo “caput” do art. 173 do Código Tributário Nacional, ou seja, ocorreu na data de 04 de agosto de 2004 (ID. 63458578 – Pág. 14). Com isso, não há o que se falar em decadência. II - DA PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição, sabe-se que, a contar do dia 04 de agosto de 2004, data de constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial), a Fazenda Pública passou a dispor do prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança respectiva, “ex vi” do art. 174, “caput”, do CTN. Neste ponto, quanto ao termo final do prazo prescricional, equivoca-se o excipiente ao apontar como data da constituição definitiva do crédito tributário a data da inscrição na Dívida Ativa, os quais são diversos e não se confundem. Logo, o termo final para propositura da presente ação foi o dia 03 de agosto de 2009, entretanto a ação foi ajuizada antes, no dia 02 de abril de 2009. Além disso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06 de abril de 2009 (ID. 63458578 – Pág. 36), possuindo o efeito de interromper o prazo de prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Diante disso, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do ato interruptivo da prescrição acima mencionado, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de modo que também não há o que se falar no instituto de direito material denominado “a prescrição”. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, DETERMINO a tramitação regular da execução até a satisfação integral do crédito. INTIMEM-SE as partes, cabendo a parte exequente, ora excepta, indicar os atos necessários à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 14 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 18:12
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 18:12
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 18:12
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
11/05/2023, 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 07:08
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO PONTALTI em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de ELIANA MENDES PONTALTI em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2023.
17/03/2023, 01:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
17/03/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 01:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
17/03/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002138-27.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ELIANA MENDES PONTALTI contra ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a parte executada, ora excipiente, que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para constituição definitiva do cré
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002138-27.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ELIANA MENDES PONTALTI contra ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a parte executada, ora excipiente, que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para constituição definitiva do cré
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002138-27.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ELIANA MENDES PONTALTI contra ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a parte executada, ora excipiente, que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para constituição definitiva do cré
16/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/03/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos
15/03/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos
15/03/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos
15/03/2023, 12:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
14/03/2023, 16:50
Conclusos para decisão
07/03/2023, 15:01
Ato ordinatório praticado
07/03/2023, 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
07/03/2023, 00:48
Expedição de Outros documentos
12/12/2022, 09:00
Ato ordinatório praticado
12/12/2022, 08:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
12/12/2022, 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
05/12/2022, 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
20/11/2022, 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
14/11/2022, 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
14/11/2022, 11:02
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 08:38
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2022, 21:01
Conclusos para decisão
04/10/2022, 11:54
Ato ordinatório praticado
04/10/2022, 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
01/10/2022, 09:51
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/08/2022, 16:09
Juntada de Petição de diligência
10/08/2022, 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2022, 13:55
Juntada de Petição de diligência
08/08/2022, 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/08/2022, 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/08/2022, 17:28
Expedição de Mandado.
04/08/2022, 17:13
Expedição de Mandado.
04/08/2022, 17:13
Ato ordinatório praticado
04/08/2022, 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
28/07/2022, 07:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 07:23
Conclusos para decisão
06/07/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição
03/07/2022, 18:13
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 09:16
Ato ordinatório praticado
08/06/2022, 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
07/06/2022, 13:49
Juntada de Petição de petição
03/05/2022, 20:32
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 14:57
Ato ordinatório praticado
18/04/2022, 14:54
Juntada de Petição de petição
01/04/2022, 21:33
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2022, 09:08
Conclusos para decisão
26/03/2022, 14:01
Ato ordinatório praticado
26/03/2022, 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2022, 09:14
Conclusos para decisão
04/02/2022, 22:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/10/2021, 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 06:50
Juntada de Petição de petição
06/10/2021, 13:04
Ato ordinatório praticado
20/09/2021, 11:54
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 11:53
Recebidos os autos
20/09/2021, 11:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/08/2021.
23/08/2021, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
21/08/2021, 01:07
Ato ordinatório praticado
19/08/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 09:23
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
20/02/2020, 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
17/02/2020, 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/12/2019, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
06/11/2019, 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/11/2019, 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/10/2019, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/10/2019, 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
24/10/2019, 00:25
Entrega em carga/vista (Vista)
23/09/2019, 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
10/09/2019, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
10/09/2019, 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/06/2019, 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
23/05/2019, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
22/05/2019, 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
25/03/2019, 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
14/03/2019, 02:00
Juntada (Juntada de Oficio)
11/03/2019, 01:43
Juntada (Juntada de Oficio)
11/03/2019, 01:42
Juntada (Juntada de AR)
11/03/2019, 01:41
Juntada (Juntada de AR)
11/03/2019, 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
04/02/2019, 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
28/01/2019, 01:42
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
24/01/2019, 02:02
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
24/01/2019, 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
24/01/2019, 01:44
Juntada (Juntada de AR)
06/12/2018, 02:07
Juntada (Juntada de Oficio)
30/11/2018, 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
05/11/2018, 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
25/10/2018, 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
09/10/2018, 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/10/2018, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
05/10/2018, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
12/07/2018, 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
11/07/2018, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
11/07/2018, 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
27/06/2018, 00:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/02/2018, 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
29/01/2018, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
16/11/2017, 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/10/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
26/10/2017, 01:00
Expedição de documento (Certidao)
25/10/2017, 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
14/09/2017, 01:55
Expedição de documento (Certidao)
30/05/2017, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
30/05/2017, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2017, 01:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
24/05/2017, 02:29
Juntada (Juntada de Oficio)
23/05/2017, 02:26
Expedição de documento (Certidao)
18/04/2017, 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
12/04/2017, 01:56
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
23/02/2017, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
23/02/2017, 01:24
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
25/11/2016, 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/11/2016, 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
25/05/2016, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
28/03/2016, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
11/12/2015, 02:23
Expedição de documento (Certidao)
11/12/2015, 01:18
Expedição de documento (Certidao)
23/11/2015, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2015, 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
10/09/2015, 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/08/2015, 02:44
Juntada (Juntada de AR)
19/06/2013, 01:48
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
03/06/2013, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
21/02/2013, 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
20/02/2013, 00:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/01/2013, 01:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
10/10/2012, 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
10/10/2012, 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
04/10/2012, 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/10/2012, 01:57
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
04/10/2012, 01:53
Expedição de documento (Certidao)
13/09/2012, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
28/08/2012, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
15/05/2012, 01:29
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
20/04/2012, 01:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
20/04/2012, 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
17/04/2012, 02:10
Despacho (Despacho)
13/04/2012, 01:37
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
11/04/2012, 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/03/2012, 02:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
02/01/2012, 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
02/01/2012, 01:30
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
19/12/2011, 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/12/2011, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2011, 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
16/12/2011, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
16/12/2011, 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
16/12/2011, 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/12/2011, 01:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
16/12/2011, 01:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
11/11/2011, 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/09/2011, 01:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
14/09/2011, 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
14/09/2011, 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/09/2011, 02:10
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
14/09/2011, 02:10
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
14/09/2011, 01:19
Requisição de Informações (Intimacao)
14/09/2011, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
07/09/2011, 02:14
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
07/09/2011, 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
30/05/2011, 02:29
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
30/05/2011, 02:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
18/05/2011, 02:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
11/04/2010, 01:34
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
08/04/2010, 02:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
29/03/2010, 01:13
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
24/03/2010, 01:17
Remessa (Remessa)
22/03/2010, 01:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
20/03/2010, 00:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
17/03/2010, 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
17/03/2010, 01:54
Expedição de documento (Mandado Expedido)
17/03/2010, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
08/03/2010, 00:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
09/02/2010, 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
09/02/2010, 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
09/02/2010, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
08/02/2010, 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
25/01/2010, 02:27
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
21/11/2009, 01:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
16/10/2009, 02:02
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
16/10/2009, 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
23/07/2009, 01:13
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
09/07/2009, 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
25/06/2009, 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
25/06/2009, 02:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
25/06/2009, 01:44
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
07/04/2009, 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
07/04/2009, 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/04/2009, 02:15
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
06/04/2009, 01:51
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)