Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003273-25.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO MURARO
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S/A em relação à decisão proferida no id. 112359458, alegando que a mesma padece do vício da contradição, conforme razões expostas na petição de id. 113281925. É o breve relato. Decido. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Partindo dos argumentos lançados pelo embargante ao apresentar os embargos de declaração em exame, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida. Todavia, seguindo a orientação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, pode-se afirmar que a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando isso for consequência da correção do ato, situação ausente no caso em tela, já que indemonstrada a contradição alegada. Aliás, ao contrário do que afirma a embargante, no caso em voga não foi possível detectar qualquer uma das hipóteses legais insculpidas no art. 1022 do CPC. Ademais, acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manifestou da seguinte forma: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, todavia, DEIXO DE DAR PROVIMENTO ao mesmo mantendo-se a decisão tal como proferida. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.