Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000448-03.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: LIA STEFFEN SELL, LIA STEFFEN SELL
EXECUTADO: LEONARDO SCHMITT
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LEONARDO SCHMITT – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora embargante, alegando contradição na sentença retro, vez que condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o necessário. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração visam a modificação de decisão, se existente omissão ou devidamente demonstrada a contradição. Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos merecem ser acolhidos. Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. Com efeito, nos termos da norma retro transcrita, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, verifico que o executado reconhece a dívida ora contraída, tanto é verdade que arrolou tal crédito em sua recuperação judicial, para que a exequente pudesse receber na forma ali pactuada com todos os credores e homologada por aquele juízo. Desse modo, reconhecendo o executado que sim, há a existência de saldo devedor junto a exequente, não há que se falar em litígio, posto que este concordou com o valor devido e que honrará com o pagamento do mesmo na forma aprovada e homologada nos autos 1000534-30.2022.8.11.0015, não há que se falar em condenação ao embargante em honorários sucumbenciais eis que ausente litígio entre as partes. Sendo assim,
diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO por ter sido demonstrado a contradição na decisão vergastada para o fim de REVOGAR a decisão proferida no que tange a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais ante a ausência de litígio. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. EXPEÇA-SE o necessário. P. I.C. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta