Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1053319-56.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA LINCE LTDA - ME e outros (3) Vistos etc. Em manifestação de ID nº 114094760, a parte executada informou a quitação parcial do débito cobrado nesta ação, e postulou pela extinção do feito tendo em vista que as CDA´s que não foram quitadas ou cancelas, estão suspensas por se tratarem de débito referente à cobrança de TACIN, a qual foi declarada inconstitucional. Alegou a ilegitimidade passiva dos excipientes NADIA TAYSE KUHNEN SULAS e IGOR ANTONIO KUHNEN por terem se retirado da sociedade antes mesmo do fato gerador das CDA´s 471970/17-A, 2018796559 e 2018926170 que se referem à TACIN e se encontram suspensas. Requereu ao final o cancelamento das referidas CDA´s e a consequente extinção da presente ação. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte ao chamado da justiça. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, diante da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESP29130415ROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos da Executada pela via da exceção de pré-executividade. Com essas considerações, passo à apreciação do incidente instaurado nos autos. Da Ilegitimidade Passiva Extrai-se dos autos que os executados NADIA TAYSE KUHNEN SULAS e IGOR ANTONIO KUHNEN pretendem a sua exclusão do polo passivo da ação aduzindo não fazerem mais parte do quadro societário da empresa executada quando dos fatos geradores das CDA´s 471970/17-A, 2018796559 e 2018926170. Verifico que a cobrança do débito em questão refere-se aos fatos geradores ocorridos de 01/2016 à 12/2016 (CDA 471970/17-A), 04/2017 (CDA nº 2018796559) e 03/2018 (CDA nº 2018926170), e constato nos documentos anexados aos autos que os excipientes acostaram alteração do contrato social na qual registrou a saída junto à JUCEMAT da excipiente Nadia Tayse Kuhnen em 06/11/2013 (ID nº 114096191) e do excipiente Igor Antonio Kuhnen em 18/07/2016 (ID nº114096192). Ab initio, destaco que o julgamento proferido pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo que trouxe de forma detalhada alguns temas que são passíveis de conhecimento em sede de exceção – liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva, prescrição, ilegitimidade passiva, dentre outros. Colaciono a ementa mencionada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Compulsando os documentos acostados a este feito, notadamente a ALTERAÇÃO CONTRATUAL da empresa executada, concluo que assistem razão a excipiente Nadia Tayse Kuhnen com relação à ilegitimidade de figurar no polo passivo da presente demanda, eis que se retirou da sociedade em momento anterior a ocorrência dos fatos geradores, razão pela qual não tem qualquer responsabilidade em relação ao débito exequendo. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA RETIRANTE. ARTS. 131 E 135 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA REGULAR DO CORPO SOCIETÁRIO ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS NA VIA ESPECIAL. VEDAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMEDIATA RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO PELO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/4/12). 2. Este Superior Tribunal já assentou, há muito, que o sócio que se retira licitamente da sociedade limitada (caso dos autos), mediante transferência de suas cotas, continuando o empreendimento com as suas atividades habituais, não responde por eventuais débitos fiscais contemporâneos ao seu período de permanência no organismo societário. 3. Estabelecido pelo Tribunal de origem que a saída da sócia deu-se de forma regular, com expressa transferência de suas cotas às sócias remanescentes, que, por sua vez, deram continuidade às atividades empresariais, torna-se inviável a modificação desse entendimento na via especial, por implicar nítida ofensa à Súmula 7/STJ. 4. "É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005)" (REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23/3/09) 5. O exame dos autos revela a ausência de prequestionamento do art. 123 do CTN, uma vez que o Tribunal a quo não dirimiu a controvérsia à luz das suas disposições, e o ente público, por sua vez, a ele não fez sequer menção nos seus embargos declaratórios. Incidentes, no ponto, os enunciados sumulares 282 e 356/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Na mesma linha: "Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu suas cotas a terceiros, os quais deram continuidade à empresa" (RESp 101.597/PR, Primeira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/4/97) Já com relação ao excipiente Igor Antonio Kuhnen nota-se sua ilegitimidade passiva para responder quanto aos débitos representados pelas CDA´s 2018796559 e 2018926170 e, com relação à CDA nº 471970/17-A quanto aos fatos geradores de 07/2016 à 12/2016. Diante disso, a controvérsia atine ao questionamento a respeito de qual seria o sujeito processual que teria dado causa à inclusão dos Excipientes no polo passivo da execução, tornando necessária a instauração da exceção de pré-executividade em comento, fator imprescindível para a correta atribuição do ônus sucumbencial, com supedâneo no princípio da causalidade. Pois bem. É evidente que, com o intuito de identificar o sócio ou administrador da Pessoa Jurídica, apto a figurar como corresponsável pelo débito fiscal na Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda Pública Estadual utiliza as informações prestadas pelo próprio contribuinte ao fisco, constantes no cadastro estadual correspondente. Desta feita, incumbe aos integrantes do quadro societário informarem a sua retirada não apenas à Junta Comercial, mas também ao fisco, que utiliza tais informações para identificar pessoas físicas eventualmente responsáveis pelo adimplemento dos créditos fiscais postulados em juízo. Além disso, é cediço que o fornecimento e atualização de tais informações cadastrais configura uma obrigação acessória do contribuinte, conforme preleciona o art. 17 da Lei Estadual nº 7.098/1998: Art. 17 São obrigações do contribuinte: IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento Desse modo, constata-se que a legislação estadual impõe à pessoa jurídica contribuinte, e, em última análise, ao próprio sócio retirante, a obrigação acessória de informar à autoridade administrativa eventuais alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, assim considerada qualquer modificação que imponha óbices à satisfação dos créditos fiscais de titularidade da Fazenda Pública. Sendo assim, tendo em vista que os Excipientes não lograram êxito em comprovar que comunicaram à repartição fiscal a sua retirada do quadro societário, os mesmos descumpriram a obrigação tributária acessória estabelecida pela legislação de regência, obstando a correta indicação dos corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa ostentada pela Fazenda Pública Estadual. Sendo evidente que o ônus de comprovar a atualização cadastral incumbia aos Excipientes, ante à presunção relativa de legitimidade e legalidade atribuída às informações constantes na Certidão de Dívida Ativa, e observando-se que o mesmo não trouxe à baila a prova inequívoca e pré-constituída apta a demonstrar a atualização cadastral perante o fisco estadual, não há portanto como penalizar a parte exequente pela propositura da presente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO EXTINTA. EXECUTADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Não obstante tenha sido extinta a execução fiscal, tendo em vista que o executado faleceu antes da propositura da execução, não deve o Município arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto não deu causa ao ajuizamento do feito. O prosseguimento inexitoso da execução fiscal contra o falecido decorreu da omissão da sucessão de informar à Secretaria Municipal da Fazenda que haviam alterado a titularidade dos imóveis sobre o qual incidiu o IPTU cobrado. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073876807, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/08/2017).” (TJ-RS - AC: 70073876807 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/08/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017) (grifou-se) “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EX SÓCIO CUJA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS OCORREU ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO. RECONHECIMENTO DA NÃO RESPONSABILIADDE TRIBUTÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO DA RETIRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Trata-se de apelação em embargos à execução interpostos por José Zairo Leite da Silva no bojo de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, instruída com certidão de dívida ativa, referente a ICMS devido por Comercial Prefácio Ltda, concernente ao período de outubro e novembro de 1997, quando o executado já não mais pertencia aos quadros societários, não sendo mais responsável pelas obrigações sociais e tributárias. 2 - O próprio Estado do Ceará, reconhecendo a situação descrita, concordou com a exclusão do ex sócio da lista de co-responsáveis pelo débito em questão, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do embargante, condenando o ente federativo embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 - Constitui obrigação tributária acessória do sócio retirante dos quadros de uma sociedade informar sua saída não somente à Junta Comercial, mas também ao Fisco. Com amparo no princípio da causalidade, cumpre acatar o pedido do apelo do Estado do Ceará, para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2016. RELATOR.” (TJ-CE - APL: 00448202120078060001 CE 0044820-21.2007.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2016) (grifou-se) Da TACIN Em análise à cobrança da TACIN, tem-se que há tempos vem sendo debatida no âmbito dos tribunais superiores, sendo que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643247/SP, em 01/08/2017, em sede de Repercussão Geral – TEMA 16 - declarou a inconstitucionalidade da cobrança da TACIN. A propósito: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo”. (STF. Repercussão Geral. Tema 16. RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) De igual forma o STF ao analisar a questão em voga, no dia 11/03/2019 referente ao ARE 972352/MT, seguindo o paradigma do Tema 16 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual nº 4.547/1982/MT, contraria o texto constitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos. Nesse aspecto, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, publicado em 27.10.2021, tendo como Relator o Des. Márcio Vidal, declarou a inconstitucionalidade do art.100 da Lei Estadual nº 4.547/1982, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4.547/82, ocasião em conferiu contornos ex nunc, para que a sua eficácia seja a partir do seu trânsito em julgado, vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA
DECISÃO
DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999.” (NU 1003057-65.2019.8.11.0000, Publicação em 27/10/2021, Des. Marcio Vidal). Desse modo, registro que em ambas as cortes foram modulados os efeitos da inconstitucionalidade, conferindo-lhe efeitos ex nunc, sendo que o STF modulou os efeitos a partir de 1/8/2017 Registro que, em que pese ainda, estar pendente análise de Embargos de Declaração na ADI/MT 1003058-65.2019.8.11.000, contudo, como se sabe, não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento.(STF - TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996- SP, Relator. Ministro Celso de Mello, j. 09/08/2018). Nesse mesmo sentido trago a colação entendimento, também, do STF a respeito da desnecessidade de trânsito em julgado para o cumprimento de decisão proferida em julgamento de ADI, vejamos: “CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal inicia-se com a publicação da ata de sessão de julgamento..II – Precedente: Rcl 2.576/SC, Ministra Ellen Gracie. DJ de 20.08.2004.III – Agravo não provido (STF, Recl-AgR n° 3433, Relator Ministro Carlos Velloso, data de julgamento; 31/08/2005).” Dessa forma, impõe a verificação da data do fato gerador para aplicação dos efeitos da decisão, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio (TACIN). In casu, os fatos geradores (Infração: 19.10.1) da CDA nº 471970/017-A são de 01/2016 à 12/2016 e da CDA nº 2018796559 é de 04/2017. Portanto, se torna irrelevante a controvérsia com relação as referidas infrações na medida em que os fatos geradores são anteriores a discussão, não havendo que se falar em inexigibilidade, justamente em razão dos efeitos da inconstitucionalidade. Já com relação à CDA nº 201826170, nota-se que os fatos geradores são de 03/2018, impondo-se portanto o reconhecimento de sua nulidade.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade oposta para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente Nadia Tayse Kuhnen com relação aos débitos cobrados nestes autos, e por consequência determino a sua exclusão do quadro de corresponsáveis das CDA´s 471970/17-A, 2018796559 e 2018926170, bem como do polo passivo da presente ação. b) Reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente Igor Antonio Kuhnen com relação aos débitos representados pelas CDA´s 2018796559 e 2018926170 procedendo-se a sua exclusão do quadro de corresponsáveis e, determinar o aditamento com relação à CDA nº 471970/17-A quanto aos fatos geradores de 07/2016 à 12/2016 pelos quais não responde o excipiente. c) declarar a nulidade da CDA nº 201826170, devendo-se prosseguir o presente feito tão somente com relação às CDA´s nº 471970/17-A e 2018796559. Determino a retificação do valor da causar, de acordo com as CDA´s anexadas a esta decisão. Em cumprimento a presente decisão, determino a devolução dos valores penhorados via SISBAJUD, mediante a expedição de Alvará Judicial aos executados IGOR ANTONIO KUHNEN, LAURA ROMANO KUHNEN e NADIA TAYSE KUHNEN SULAS. Deixo de condenar no pagamento de custas e taxas judiciais. Tendo em vista que o acolhimento parcial da exceção resultou na redução do valor devido, condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária do advogado da excipiente, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010;REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(STJ - REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021). – Grifos Acrescidos Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para cumprir a presente decisão quanto ao cancelamento da CDA nº 201826170, bem como quanto a exclusão dos excipientes do quadro de corresponsáveis. Determino a SUSPENSÃO do presente até o julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, devendo a parte interessada informar nos autos quando do prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito