Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1017442-21.2021.8.11.0041.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
REU: ATUAL PRODUCAO E EVENTOS LTDA, UEINER NEVES DE FREITAS
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, devidamente qualificado, em desfavor de ATUAL PRODUÇÃO E EVENTOS EIRELI e OUTRO, também qualificado, alegando ser credor da quantia de R$ 91.501,22 (noventa e um mil, quinhentos e um reais e vinte e dois centavos) originário à concessão de limite de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) consoante cédula de crédito bancário de nº 11439. Os requeridos foram citados (ID. 87491579), deixando transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar defesa conforme certidão de ID. 91115123. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se a presente de Ação Monitória, visando o recebimento de valor consignado na inicial. Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-II c.c. artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução. Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente Ação Monitória. A parte requerida fora citada e deixou transcorrer o prazo assinalado, sem pagar o débito ou apresentar Embargos, consoante certificado nos autos. Razão pela qual, decreto-lhe a revelia, aplicando seus efeitos. A inércia do requerido demonstra não ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citada, deixaram escoar o prazo sem nada manifestar. Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 c.c. artigos 700 e seguintes do mesmo Diploma Legal e estes acarretam as consequências jurídicas ali apontadas. Pois bem, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma). Nesta trilha, dispõe o artigo 700, e incisos, do Código de Processo Civil que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado. Inobstante a abstração da contumácia do requerido cumpre ressaltar que a prova documental encerra a demonstração satisfatória e inequívoca dos requisitos que justificam o acolhimento do pedido, e diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do Requerido, sendo consequentemente procedente o pleito autoral. Processualmente, realizou o Autor o que lhe competia, ajuizou sua pretensão, instruindo-a e postulou a citação do Réu. Este, advertido das consequências da falta de defesa, assumiu o risco e nada arguiu em seu favor, referendando com isso, nos moldes da lei processual (CPC – art. 344), a veracidade dos fatos contra si articulados, até porque, não questionou o débito anunciado na inicial. O inadimplemento das obrigações contida no contrato não encontra qualquer justificativa, e está firmemente amparada no farto contributo documental apresentado pela parte Autora junto com a peça inicial, por outro lado, instaurado o processo, e citada a devedora, esta não formulou qualquer objeção aos termos do pedido, nem exercitou a faculdade prevista no art. 702, do CPC, rendendo oportunidade, portanto, ao julgamento confirmatório do mérito, e, consequentemente, à constituição do título executivo. Com essas considerações, reconheço a regularidade da cobrança da dívida discriminada na inicial, sobre cujo valor deverá incidir correção monetária a partir do vencimento do título e juros de mora a partir da citação. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigo 344 e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, Constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, tendo a dívida no valor R$ 91.501,22 (noventa e um mil, quinhentos e um reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizada a partir do vencimento, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, nada sendo requerido, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.(Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito