Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010129-10.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA
EXECUTADO: VALMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME
Vistos Etc, Inroda Indústria De Roçadeiras Desbravador Avaré LTDA distribuiu a presente execução de título extrajudicial em 12/12/2013, contra Valmaquinas Comercio De Maquinas Agricolas LTDA - ME, com vistas à satisfação do crédito apontado na duplicata anexa ao petitório inicial. O despacho inicial foi proferido em 15/01/2014 (Id. 69437604, p. 14). Frustrada a citação (Id. 69437604, p. 21), a exequente manifestou-se por nova diligência (Id. 69437604, p. 24). Ato contínuo, frustrada a nova diligência, a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios aos órgãos competentes para o descobrimento do paradeiro do devedor (Id. 69437604, p. 33). A decisão de Id. 69437604, p. 39, deferiu as buscas de endereço do executado, as quais restaram todas infrutíferas. Em seguida, a exequente foi intimada para impulsionar o feito, por meio do Diário da Justiça nº 10235, publicado em 13/04/2018 (Id. 69437624 - p. 02). Em 15/03/2023 foi DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos, autorizado o DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida. Interposto embargos de declaração ao id. 113398384 É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação dos requeridos desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte executada, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de três anos, consoante nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5474/68. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 24/06/2014, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “EXECUÇÃO – TÌTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 18, INCISO I, LEI 5.474/68 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS RECURSAIS - § 11, ARTIGO 85, CPC – NÃO APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. Recurso conhecido e desprovido. 1. Estabelece o inciso I, do artigo 18, da Lei das Duplicatas, que a prescrição contra o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do titulo. A suspensão se dá pela citação válida ou se for demonstrado que a demora se deu em face de entraves criados pelo Judiciário. Não sendo este o caso, tendo todos os requerimentos feitos despachados pelo Juiz e a demora se deu em face da ausência de capacidade de localização do devedor, não conseguindo o credor encontrá-lo para a citação válida no prazo legal, e, ocorrendo a citação após o decurso do prazo previsto, correta é a decisão que extingue o feito de execução pela prescrição intercorrente. A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição intercorrente. 2. Não se aplica a regra prescrita no § 11, do artigo 85, do CPC, os chamados ‘honorários recursais’, quando o recurso de apelação não é contrariado pelo apelado, já que não houve trabalho do advogado após o exaurir a prestação jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. (Ap 40743/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017) (TJ-MT - APL: 00007623920078110050 40743/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/06/2017) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte executada, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Prejudicada a análise dos aclaratórios de id. 113398384. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito