Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000550-84.2008.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: EUGENIO PEREIRA LIMA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Banco do Brasil S.A move ação monitória em desfavor de Eugênio Pereira Lima, alegando, em síntese, que é credor da parte ré no valor de R$ 88.267,31 (na dada da propositura), oriundo de cédula de crédito rural, requerendo a constituição do respectivo título de crédito. Ocorre que, após diversas tentativas (id. 61745828 - Pág. 114, 124 e 141), até esta data não houve a citação do requerido. Intimada para impulsionar o feito nos termos da decisão de id. 112492641, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, analisando os autos, verifico que há prejudicial de mérito, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A prescrição, regulada pelo art. 206, § 5º, I do Código Civil, determina que prescreve em cinco anos a dívida atinente ao caso dos autos. Cabe à parte promover a citação no prazo legal, sob pena de não se verificar a interrupção da prescrição, conforme prescreve o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, a pretensão inaugural foi fulminada pela prescrição. Isso porque a distribuição da presente demanda ocorreu no dia 09.04.2008. A determinação de citação do réu ocorreu no dia 13.05.2008; logo, tendo decorrido mais de cinco anos da própria causa interruptiva do prazo prescricional, de rigor a extinção do feito. O STJ possui entendimento consolidado a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Há que se ponderar, na hipótese, que não se vislumbra falha do poder judiciário quanto à ausência de citação dentro do prazo de prescrição, mas mora da autora em promover as providências para tanto, anotando que o feito aqui tramita há mais de 15 anos. Nos casos em que a ausência de citação do requerido não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, se mostra inaplicável o disposto na parte final do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte, mesmo não localizando o endereço correto do devedor, deixou de promover sua citação por edital. Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários, por efeito legal (art. 921, § 5°, CPC). Havendo interposição de apelação, colham-se as contrarrazões do requerido por meio de publicação de edital no DJe (15 dias), remetendo-se o feito ao TJMT na sequência, independente de nova conclusão. Com o trânsito, ao arquivo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000550-84.2008.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: EUGENIO PEREIRA LIMA
SENTENÇA
Banco do Brasil S.A move ação monitória em desfavor de Eugênio Pereira Lima, alegando, em síntese, que é credor da parte ré no valor de R$ 88.267,31 (na dada da propositura), oriundo de cédula de crédito rural, requerendo a constituição do respectivo título de crédito. Ocorre que, após diversas tentativas (id. 61745828 - Pág. 114, 124 e 141), até esta data não houve a citação do requerido. Intimada para impulsionar o feito nos termos da decisão de id. 112492641, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, analisando os autos, verifico que há prejudicial de mérito, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A prescrição, regulada pelo art. 206, § 5º, I do Código Civil, determina que prescreve em cinco anos a dívida atinente ao caso dos autos. Cabe à parte promover a citação no prazo legal, sob pena de não se verificar a interrupção da prescrição, conforme prescreve o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, a pretensão inaugural foi fulminada pela prescrição. Isso porque a distribuição da presente demanda ocorreu no dia 09.04.2008. A determinação de citação do réu ocorreu no dia 13.05.2008; logo, tendo decorrido mais de cinco anos da própria causa interruptiva do prazo prescricional, de rigor a extinção do feito. O STJ possui entendimento consolidado a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Há que se ponderar, na hipótese, que não se vislumbra falha do poder judiciário quanto à ausência de citação dentro do prazo de prescrição, mas mora da autora em promover as providências para tanto, anotando que o feito aqui tramita há mais de 15 anos. Nos casos em que a ausência de citação do requerido não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, se mostra inaplicável o disposto na parte final do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte, mesmo não localizando o endereço correto do devedor, deixou de promover sua citação por edital. Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários, por efeito legal (art. 921, § 5°, CPC). Havendo interposição de apelação, colham-se as contrarrazões do requerido por meio de publicação de edital no DJe (15 dias), remetendo-se o feito ao TJMT na sequência, independente de nova conclusão. Com o trânsito, ao arquivo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.