Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 22.614,35
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/04/2026, 02:18
Recebidos os autos
21/04/2026, 02:18
Arquivado Definitivamente
19/02/2026, 17:20
Transitado em Julgado em 13/02/2026
19/02/2026, 17:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 13/02/2026 23:59
14/02/2026, 02:33
Publicado Sentença em 23/01/2026.
23/01/2026, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 05:41
Expedição de Outros documentos
21/01/2026, 18:23
Extinto o processo por desistência
21/01/2026, 18:23
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 09:25
Conclusos para decisão
24/01/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/10/2024, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/09/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/09/2024, 08:19
Expedição de Mandado
02/09/2024, 14:28
Documentos
Sentença
•21/01/2026, 18:23
Sentença
•21/01/2026, 18:23
14/02/2026, 02:33
Publicado Sentença em 23/01/2026.
23/01/2026, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 05:41
Expedição de Outros documentos
21/01/2026, 18:23
Extinto o processo por desistência
21/01/2026, 18:23
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 09:25
Conclusos para decisão
24/01/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/10/2024, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/09/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/09/2024, 08:19
Expedição de Mandado
02/09/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos
02/09/2024, 11:49
Decorrido prazo de MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 02:20
Juntada de Petição de manifestação
20/08/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos
19/08/2024, 14:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 02/08/2024 23:59
03/08/2024, 02:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
26/07/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
26/07/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos
24/07/2024, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/07/2024, 22:26
Juntada de Petição de diligência
23/07/2024, 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2024, 16:35
Expedição de Mandado
10/07/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 10:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 23/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
16/04/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
16/04/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos
13/04/2024, 10:01
Decorrido prazo de MARCIO CLAUDIOMAR WEBER em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:54
Publicado Decisão em 20/06/2023.
20/06/2023, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004545-68.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
EXECUTADO: MARCIO CLAUDIOMAR WEBER
Vistos etc. 1. Preliminarmente, o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, é um dos pilares da lei processual, e estimula o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz, impondo, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. O sistema processual preza pela satisfação do mérito, e afasta o formalismo exacerbado, que, muitas vezes, impedia a entrega da resposta do direito pleiteado pelo jurisdicionado. Há de se prestigiar também o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, evitando-se, desta forma, desnecessariamente, o dispêndio de esforços no ajuizamento de nova demanda contendo o mesmo pedido e causa de pedir, momrente porque, como visto, a parte exequente já havia realizdo o pagamento das custas judiciais antes de exaurido o prazo, só não fez a juntada nos autos. Sendo assim, dou prosseguimento ao feito. 2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório. Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências. Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste. Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC. 3. Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC. 4. O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. 5. Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais. 6. Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização. Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária. Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC. Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil. 7. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/06/2023, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 18:02
Decorrido prazo de MARCIO CLAUDIOMAR WEBER em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 03:22
Conclusos para decisão
22/05/2023, 12:03
Ato ordinatório praticado
22/05/2023, 12:03
Juntada de Petição de manifestação
15/05/2023, 12:08
Publicado Sentença em 09/05/2023.
09/05/2023, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004545-68.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
EXECUTADO: MARCIO CLAUDIOMAR WEBER
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada por ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA, em desfavor de MARCIO CLAUDIOMAR WEBER, ambos qualificados. Intimada a realizar a emenda a inicial, a parte requerente manteve-se inerte (Id. 114892014). É O BREVE RELATO. DE
08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/05/2023, 15:59
Indeferida a petição inicial
05/05/2023, 15:59
Conclusos para julgamento
12/04/2023, 07:16
Ato ordinatório praticado
12/04/2023, 07:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 04:32
Publicado Despacho em 17/03/2023.
17/03/2023, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1004545-68.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
EXECUTADO: MARCIO CLAUDIOMAR WEBER
Vistos etc. 1. Sabe-se que a gratuidade da justiça é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. 2. Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do CPC, a presunção instituída no
16/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/03/2023, 19:54
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 19:54
Conclusos para decisão
15/03/2023, 14:08
Juntada de Certidão
15/03/2023, 14:08
Juntada de Certidão
15/03/2023, 14:08
Juntada de Certidão
15/03/2023, 14:08
Recebido pelo Distribuidor
15/03/2023, 11:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO