Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: LINA MENDES DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0002057-93.2015.8.11.0030 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face de LINA MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança da nota de crédito rural nº 21/01515-5, no valor de R$4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais). Entre um ato e outro a parte requerida foi citada por edital, apresentando contestação por negativa geral à id. 112506239. Impugnação à contestação juntada à id. 113794117. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para deliberação. Fundamento e Decido. Inicialmente o feito comporta julgamento antecipado de mérito, pois não depende da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No tocante a preliminar de mérito quanto a nulidade da citação por edital, está é improcedente, considerando que a parte autora promoveu diversas diligências no intuito de localizar a requerida e promover sua citação, não tendo obtido resultado por motivos alheios a sua vontade, justificando o deferimento do pleito de citação por edital. Em relação a prescrição da nota de crédito, não deve prosperar, pois segundo o entendimento jurisprudencial acerca do tema, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento das prestações sucessivas, que no caso dos autos seria 30.06.2012, razão pela qual, considerando o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas liquidas, provenientes de instrumento público ou particular e tendo sido a demanda proposta no final do ano de 2015, não operou-se a prescrição da nota de crédito rural objeto da lide. ROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕESDECRÉDITO.PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado crédito rotativo, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em Lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição(art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015,art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula nº 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. (...) (TRF 3ª R.; ApCiv 5020438-43.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2022; DEJF 22/07/2022). Superadas as preliminares passo ao julgamento do mérito. O pedido é procedente, porque a parte autora trouxe aos autos documentos que são suficientes a comprovar os fatos alegados e a inadimplência da ré (págs. 21 a 36 – id. 49048316). Devidamente citada a parte ré não trouxe à baila dos autos provas que fossem modificativas, impeditivas ou extintivas ao direito do autor, em desconformidade com a distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito postulado, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito
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Intimação
REU: LINA MENDES DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0002057-93.2015.8.11.0030 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face de LINA MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança da nota de crédito rural nº 21/01515-5, no valor de R$4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais). Entre um ato e outro a parte requerida foi citada por edital, apresentando contestação por negativa geral à id. 112506239. Impugnação à contestação juntada à id. 113794117. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para deliberação. Fundamento e Decido. Inicialmente o feito comporta julgamento antecipado de mérito, pois não depende da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No tocante a preliminar de mérito quanto a nulidade da citação por edital, está é improcedente, considerando que a parte autora promoveu diversas diligências no intuito de localizar a requerida e promover sua citação, não tendo obtido resultado por motivos alheios a sua vontade, justificando o deferimento do pleito de citação por edital. Em relação a prescrição da nota de crédito, não deve prosperar, pois segundo o entendimento jurisprudencial acerca do tema, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento das prestações sucessivas, que no caso dos autos seria 30.06.2012, razão pela qual, considerando o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas liquidas, provenientes de instrumento público ou particular e tendo sido a demanda proposta no final do ano de 2015, não operou-se a prescrição da nota de crédito rural objeto da lide. ROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕESDECRÉDITO.PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado crédito rotativo, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em Lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição(art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015,art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula nº 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. (...) (TRF 3ª R.; ApCiv 5020438-43.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2022; DEJF 22/07/2022). Superadas as preliminares passo ao julgamento do mérito. O pedido é procedente, porque a parte autora trouxe aos autos documentos que são suficientes a comprovar os fatos alegados e a inadimplência da ré (págs. 21 a 36 – id. 49048316). Devidamente citada a parte ré não trouxe à baila dos autos provas que fossem modificativas, impeditivas ou extintivas ao direito do autor, em desconformidade com a distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito postulado, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito