Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1007955-44.2018.8.11.0037 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CLAUDIA C MARQUETTI - EPP Vistos. Considerando que não existe diferenciação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, vez que constituída como empresário individual, entendo que o pedido de penhora no CPF indicado deve ser deferido. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AGRAVANTES: ATAL ATACADO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ROBERTO CORDEIRO E SILVA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA – PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL – CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL AINDA QUE SE TRATE DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA – RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento do STJ, a empresa individual consiste em mera ficção jurídica para permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que isso implique em distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física titular da firma (REsp 1.355.000/SP, AgInt no AREsp 1669328/PR). Assim, comprovado pela agravante que executada
. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE EVENTUAIS NUMERÁRIOS DISPONÍVEIS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES NA CONTA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE DE SE PROMOVER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA PESQUISA. MEDIDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA BACENJUD, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40314439120198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4031443-91.2019.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 23/02/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1019898-04.2020.8.11.0000
cuida-se de empresa individual, possível a constrição de bens em nome do empresário individual ainda que se trate de dívida contraída pela pessoa jurídica.- (TJ-MT 0198980420208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Defiro o requerimento de penhora on line em nome da executada CLAUDIA CRISTINA MARQUETTI CPF: 003.737.321-80, no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 174.836,69 ( cento e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta seis reais e sessenta e nove centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos em nome da executada CLAUDIA CRISTINA MARQUETTI CPF: 003.737.321-80, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens em nome da executada CLAUDIA CRISTINA MARQUETTI CPF: 003.737.321-80, através do sistema INFOJUD. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito