Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição intitulada “Ação monitória” ajuizada por Luiz Eduardo Shoiti Maekawa contra Frigorífico Monte Verde LTDA. No decorrer da marcha processual, a parte-requerente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais e prosseguir com o processo. A primeira determinação de intimação se deu por impulsionamento pela Secretaria, publicada no DJe, tendo a parte-autora advogado habilitado nos autos. Posteriormente, em nova tentativa, decorreu o prazo sem manifestação. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as diligências empreendidas pelo Juízo na tentativa de localizar a parte-autora foram infrutíferas, ante a ausência de endereço atualizado. Neste sentido, é imprescindível esclarecer que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Além disso, o artigo 274, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não se resolverá o mérito e será extinto o processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir. Neste sentido, encontram-se decisões na jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, e § 1º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorrerá a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. Evidenciada a desídia da parte na condução do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa. (Ap 71531/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, III, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ENDEREÇO DESATUALIZADO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Justificada a extinção do processo quando frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento no feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial (art. 274 do CPC). (Ap 81551/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 14/08/2017) Por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida a ser adotada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais. DEIXA-SE de condenar em honorários advocatícios, considerando não ter havido angularização processual. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto