Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8012752-15.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JULIERMES OLIVEIRA PIRES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial. Após mais 4 (quatro) anos de tramitação do feito, a parte exequente vem postular a substituição do polo passivo, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da parte JULIERMES OLIVEIRA PIRES, visto que o imóvel originador dos débitos sub judice foi vendido a sra. OLIVIA EVANGELISTA BENEVIDES. É o sucinto relato. Fundamento e decido. Sem delongas, considerando a adiantada fase processual e o longo tempo de tramitação do feito - que fere o princípio da celeridade processual-, em que pese a informalidade dos Juizados Especiais, acolher o pedido de substituição da parte gera tumulto processual, dificultando a análise e julgamento da demanda. Deste modo, por entender conveniente, consigno que o art. 771, parágrafo único do CPC prevê a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial, razão pela qual, após as considerações assinaladas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva, extingo o processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento do feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL COMPRADO DIRETO DA CONSTRUTORA. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É DEFINIDA APENAS PELO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MAS PELA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR E PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO (ORIENTAÇÃO DO STJ DEFINIDA NO RESP 1345331/RS, EM SEDE DE PROCESSO REPETITIVO). ILEGITIMIDADE DA PROMITENTE-COMPRADORA DO IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO PARA RESPONDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO DE POSSE DA PROMITENTE-COMPRADORA OCORRIDA EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS. CASO CONCRETO EM QUE VAI FIXADA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, DATA ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE, CONSUBSTANCIADA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA APELANTE PELO PAGAMENTO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS EM EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA SE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DETERMINANDO-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ((Apelação Cível, Nº 50001203320198210033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 12-08-2021). Revogo a penhora realizada via SisbaJud e intimo a reclamada para no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará judicial. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito