Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1011909-67.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA
EXECUTADO: ARIELY CAMPOS MENDES
Vistos,
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. O requerente pediu para o juízo enviar ofício para ofício a empresa HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, com intuito de verificar o local de trabalho da requerida para penhora salarial. É o sucinto relatório. Decido. Atenta ao feito, verifico que o polo ativo reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização do endereço da devedora. Pois bem, respeitando os entendimentos contrários, mantenho a decisão de id. 114013278 pelos próprios fundamentos. Ao contrário do que pretende o autor, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Neste sentido, a Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022).” Posto isto, indefiro o pedido de id. 117301254 e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO