Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1019252-36.2018.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de Ação Monitória promovida por ESTEVAO DE ARRUDA FILHO em desfavor de SECAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, fundada em cheques. O despacho ordenando a citação foi proferido em 20/09/2018, no entanto, até a presente data, não ocorrida a citação da parte Requerida. DECIDO. Por se tratar de Ação Monitória fundada em cheque, é necessário tecer algumas considerações. De acordo com a Lei n. 7.357/85, precisamente no artigo 33, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou em 60 (sessenta) dias quando emitido de outro lugar. A partir de então, começa a fluir o prazo de prescrição da cártula, conforme preceitua o artigo 59 da citada norma, confira-se: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Prescrito o cheque o credor disponibiliza da ação monitória para revestir seu título de força executiva, devendo, no entanto, se atentar quanto ao lapso prescricional de sua propositura, que de acordo com artigo 206, § 5, I, do Código Civil, é de 05 anos e começa a fluir após a prescrição da cártula, ou seja, o credor dispõe de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias (no caso dos autos) para propositura da demanda. Todavia, de acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Civil compete a parte Autora promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, estabelece ainda que não se desincumbindo o Autor de adotar tais providências no referido prazo, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO §1º DO MESMO ARTIGO, ou seja, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DATA RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO. Nesse passo, o despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação (art. 240, §§1º a 4º do CPC). Isto porque, a citação constitui ato segundo o qual se dá ciência ao demandado da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual (art. 238 do CPC), daí porque a lei a declara como requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 CPC). Na hipótese, em que pese o ajuizamento da ação monitória com as cártulas emitidas em 24/03/2015 – 22/04/2015 – 20/05/2015 – 23/06/2015 – 22/07/2015 e 21/08/2015 (id. 13958966), portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC e no enunciado de súmula n. 503 do STJ, a citação válida não se efetivou antes do termo final do prazo prescricional, pois o credor não se desincumbiu do ônus de indicar a correta localização da parte Requerida, tampouco requereu a citação por meio de edital dentro do prazo previsto na espécie. Dessa forma, cumpre reconhecer a prescrição, na medida em que transcorridos mais de 07 (sete) anos entre o vencimento dos títulos (id. 13958966) até o momento. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessidade de oitiva da parte Requerente. Outrossim, cabe registrar que as diligências requeridas pela parte Autora foram atendidas pelo Poder Judiciário, que não contribuiu, muito menos de forma exclusiva, para a inexistência do ato citatório. Logo, não se aplicam ao caso o artigo 240,§3º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ. A propósito, seguem precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).” (GRIFEI) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - NEGOU PROVIMENTO. 1. A pretensão executória do crédito constante de duplicata prescreve em três anos contados da data do protesto do título extrajudicial (Lei das Duplicatas).2. Transcorridos mais de três anos do protesto do título sem que se tenha realizado a citação na ação de execução, e não decorrendo a demora de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição.3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ/DF, Ac. n.986696, Des. Sérgio Rocha, julgado em 2016).” (GRIFEI) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR NÃO CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, de tal modo que, em não havendo citação válida nem outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, confirma-se a sentença que a declarou, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20120710027177, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 249).” (GRIFEI). APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do que dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, mas retroage apenas na realização da citação em prazo hábil, quer dizer, se a citação não for concretizada antes da consolidação da prescrição, não haverá a interrupção. 2. Na hipótese, em que pese o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC e no enunciado de súmula n. 503 do STJ, a citação válida não se efetivou antes do termo final do prazo prescricional, pois o credor não se desincumbiu do ônus de indicar a correta localização da parte ré, tampouco requereu a citação por meio de edital dentro do prazo incidente na espécie. Ademais, não houve morosidade imputada ao aparelhamento judiciário, com o escopo de atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, de modo que é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. 3. Recurso conhecido e provido. Inversão dos honorários advocatícios. (TJ-DF 00221704520158070009 DF 0022170-45.2015.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista de tais considerações, não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que, um dia, o autor localize o requerido para lhe exigir o pagamento, mormente por não ter se desincumbindo a parte Requerida do ônus que lhe cabia. Nesse encalço, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não resta outra alternativa a este Julgador a não ser reconhecer a prescrição do direito material da parte Autora.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição extintiva do direito do Autor e JULGO EXTINTO o processo, o que faço por analogia aos termos do artigo 487, II do CPC. Custas pela parte Autora, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito