Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1003912-26.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: JULIANA FERRAZ BUHLER
EXECUTADO: FABIANA AMARAL ANDRADE
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que, em manifestação de ID 121482002, o Exequente pleiteia a satisfação do crédito por meio de desconto em folha de pagamento do Executado. É o necessário. Decido. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, assim como as demais que tratam desse assunto, é inspirada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), e direitos concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, X, CF). Não obstante, também há princípios constitucionais que protegem o credor, dentre eles o da efetividade da prestação jurisdicional, extraído do art. 5°, XXXV, da CF, e o da tempestividade, previsto no inciso LVXXVIII, do mesmo artigo. A respeito disso, insta ressaltar que o credor vem tentando receber o seu crédito há 04 (quatro) anos. Acerca da impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do CPC, o STJ, em julgamento a EREsp. 1.582.475, decidiu que tal regra pode ser excepcionada quanto dor preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, segundo voto do Ministro Benedito Gonçalves, relator. Inclusive pontou no sentido de se ter como norte a boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC): “Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.” Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora no percentual de 20% dos rendimentos mensais da Executada FABIANA AMARAL ANDRADE, até a liquidação do débito no valor de R$ 828,78 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), devendo ser oficiado à Secretaria Estadual de Segurança Pública. Expeça-se o necessário para cumprimento do ato. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 8 de agosto de 2023.