Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0004543-97.2020.811.0055
Vistos. No ato judicial de Id. 112395947 fora determinada a intimação da parte exequente para apresentar a matrícula atualizada dos imóveis indicados e, caso estivessem registrados em nome da parte executada, fosse lavrado termo de penhora e realizado os demais atos necessários. Diante disso, no Id. 114971257, a parte exequente informou que constatou que apenas 01 imóvel que havia indicado é de propriedade do executado. Contudo, tal imóvel estaria alienado fiduciariamente, de modo que, pelo valor devido pelo contrato de alienação fiduciária, pugna pela penhora de 2/3 do imóvel, além da penhora de seus direitos, oportunidade em que apresentou a matrícula de Id. 114971264. Pois bem. Em que pese o pleito de penhora de 2/3 do imóvel, a verdade é que o registro de alienação fiduciária impede que a penhora recaia sobre o bem em questão. Afinal, por tal garantia, o imóvel não pertence à parte executada. No entanto, é perfeitamente cabível a penhora sobre os direitos advindos de contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (negrito nosso) “Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora de unidade devedora fiduciariamente alienada. Descabimento.. Execução que não pode atingir bem de terceiro, sendo admissível, por isso, penhorar apenas os direitos que o devedor detém sobre o imóvel. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088768-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Logo, INDEFIRO o pedido de penhora de 2/3 do imóvel em questão. Já em relação aos direitos do contrato de alienação fiduciária, vale destacar que, no caso de inadimplência do devedor fiduciante, a satisfação do exequente repousará no valor já quitado após a excussão por parte do credor. Por outro lado, no caso de quitação integral do contrato, é viável a substituição da constrição pelo próprio bem. Firmadas essas premissas, para aperfeiçoar a penhora, é preciso ater-se à inteligência do artigo 855 do CPC, pela qual, com a intimação do credor fiduciário e da parte executada, a penhora considerar-se-á realizada. OFICIE-SE ao Banco Santander (Brasil) S/A, devendo constar na missiva as seguintes determinações: (a) a penhora sobre eventual crédito existente, com a impossibilidade de se liberar o imóvel da alienação fiduciária ou mesmo transferi-lo para outrem sem determinação deste Juízo, (b) informar, no prazo de 15 dias, o cumprimento do item “a”, oportunidade em que deverá, ainda, indicar o valor atualizado do débito/crédito, acaso existente, com o encaminhamento dos respectivos documentos, e (c) a imediata comunicação ao Juízo no caso de quitação do contrato de alienação fiduciária. Por oportuno, apenas para sedimentar nos autos, uma vez que a penhora concretiza-se com a intimação determinada no parágrafo anterior, LAVRE-SE termo de penhora sobre os direitos do devedor decorrentes dos contratos de alienação fiduciária. Com a resposta da missiva, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito. INTIME-SE, no mais, a parte executada acerca da penhora do crédito. Por fim, HOMOLOGO a desistência da parte exequente no que se refere aos outros imóveis que havia indicado (Id. 111347556). ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 13 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito