Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 1004880-57.2022.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de “embargos à execução” ajuizados por GOIRES PEREIRA SILVA SOUSA em face de JOAQUIM JOSÉ LOPES, ambos qualificados nos autos. O embargante alega, na exordial, que foi pactuado entre as partes litigantes contrato de compra e cessão de posse de imóvel pelo valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Aponta que o valor seria pago em três parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo paga por meio da transferência de um veículo ao embargado. A segunda parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), representado por um lote e a última de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser paga em dinheiro. Alega que a parcela cobrada na execução é a última de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), contudo, que a parcela devida era a segunda de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Aduz que o valor foi quitado por meio de permuta de dois lotes urbanos, possuindo contrato de um lote, e que pode comprovar o negócio do segundo lote mediante prova oral. Diante disso, requer o reconhecimento de excesso de execução. A inicial foi recebida (id. 90876878). O embargado apresentou impugnação aos embargos, oportunidade em que requereu a revogação da gratuidade deferida ao embargante (id. 92843044). Intimadas as partes para manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado, ao passo que o advogado da embargante apresentou renúncia do mandato. O feito foi saneado, fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (id. 112597167). Termo de audiência de instrução e julgamento foi acostado ao id. 118485168. Ausentes ambas as partes, a magistrada deu por encerrada a instrução processual. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Pois bem. Sem delongas, o embargante sustenta, grosso modo, que o pagamento ocorreu com a transferência do imóvel para terceiro a pedido do embargado. Alegou, ainda, que a permuta realizada apenas poderia ser comprovada por meio da oitiva de testemunhas. Ocorre que, foi designada audiência de instrução e julgamento para que fossem colhidos os depoimentos de eventuais testemunhas, contudo, a parte que requereu sequer compareceu à solenidade (id. 118485168). A par disso, não foi produzida qualquer prova pelo embargante de que o crédito objeto da execução foi pago. Destarte, considerando que o embargante não comprovou os fatos alegados na inicial, de rigor a improcedência dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA em favor da parte autora, tendo em vista a gratuidade deferida (id. 87975389). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução, bem como se proceda ao seu desapensamento. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito