Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001065-46.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: NIVALDO SANTANA DA SILVA
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial movida por NIVALDO SANTANA DA SILVA em face da OI MÓVEL S.A. Após o trânsito em julgado e pedido de Execução, sobreveio notícia de deferimento de pedido de recuperação judicial da Executada, e subsequente homologação do plano de recuperação judicial. O pedido de Recuperação Judicial foi formulado na data de 31.01.2023 e teve seu processamento deferido na data de 16.03.2023, nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Nesse passo, importante destacarmos que o instituto da recuperação judicial foi incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 11.101/05, tendo como base o Princípio da Preservação da Empresa, deixando de ter como eixo legal a pura satisfação da empresa e de seus bens. Dentro desse contexto, vale ainda fazer distinção entre os créditos concursais e créditos extraconcursais, que no caso da Executada tem como marco a data de 16 de março de 2023. Quanto ao crédito específico do presente feito, tem-se que sua constituição se deu efetivamente na data de 23 de março de 2023, correspondente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos, se tratando, portanto, de créditos concursais. Assim, nos termos do que dispõe o art. 49 da mencionada Lei n. 11.101/05, tal crédito está sujeito a Recuperação Judicial, senão vejamos: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ademais, nos termos do art. 59 da mesma lei, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, ensejando a extinção da obrigação original através da constituição de uma nova obrigação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, sujeitando o devedor e todos os credores ao referido plano. Nesse cenário, torna-se evidente que a competência para dar prosseguimento a presente execução é da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Superada a questão quanto à competência para realizar constrição de valores em eventuais contas da Executada, necessário análise quanto ao valor do crédito. Verifica-se que a Exequente apresentou cálculo no valor de R$ 4.760,09 (quatro mil e setecentos e sessenta reais e nove centavos), na data de 29/03/2023. Homologo o cálculo no valor de R$ 4.760,09 (quatro mil e setecentos e sessenta reais e nove centavos). Desse modo, ante a incapacidade deste Juízo em dar prosseguimento ao feito, cabe a parte Exequente, caso tenha interesse na constrição de valores em desfavor da Executada, diligenciar junto ao Juízo da Recuperação Judicial com tal finalidade. Pelo exposto, em consonância com a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, e ainda, em observância ao Juízo Universal cumulado com o Princípio da Preservação da Empresa, JULGO EXTINTA a presente execução. Determino a Sra. Gestora que expeça Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Quanto a cópia das peças que compõem o presente feito, deixo de extrair cópia em razão de tratar-se de processo virtual, possibilitando a própria parte providenciar o necessário. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 30 de maio de 2023.