Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000819-92.2023.8.11.0013..
Vistos, etc. Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA ajuizada por GLEISCIMAR FERREIRA DE ARRUDA em face de AGUAS PONTES E LACERDA LTDA, ao argumento de que teve indevidamente interrompido o fornecimento de agua em sua residência em decorrência da fatura do mês de setembro/2022, da qual aduz estar devidamente paga. Diante dos fatos a Requerente pleiteia a declaração de inexistência de débito com relação a fatura do mês de setembro/2022, e ainda indenização por danos morais. Deixo de apresentar relatório minucioso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95. A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Com efeito, o pedido é improcedente. Explico. O deslinde da controvérsia depende em verificar se a consumidor de fato quitou as faturas mensais de agua atinentes à sua residência, em especial a do mês de setembro/2022, que resultou na suspensão no fornecimento de agua. Todavia da análise dos fatos e das provas acostadas aos autos verifico que a parte Requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente suas alegações, isto porque, não colacionou aos autos em nenhuma oportunidade comprovante de pagamento da fatura de 09/2022, que a teor do relatório acostado com a peça portal (ID 110390891) vencia em 19/09/2022. Por outro lado, vislumbro da documentação aposta pela defesa (ID 115111027) que a fatura somente foi adimplida em 08/11/2022, quando ocorreu a suspensão do fornecimento de agua. Consigne-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não está liberada da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento. Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos). Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente. Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Desse modo, diante da inexistência de provas de que a Requerente tenha efetuado a tempo e modo o pagamento da fatura referente ao mês de setembro/2022, não verifico razões que justificam a declaração de sua inexistência, ou ainda, indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante te todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95) Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM. Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados. Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Pontes e Lacerda/MT. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito