Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002461-49.2022.8.11.0009 - TJMT | JusConsulta
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 4.306,93
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Processos relacionados
2° Grau · TJMT · Recurso Inominado Cível · Gabinete 2. Segunda Turma
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
27/06/2025, 17:38
Juntada de Petição de manifestação
25/06/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 13:29
Juntada de Certidão
23/10/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos
14/10/2024, 17:50
Ato ordinatório praticado
14/10/2024, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 15:44
Devolvidos os autos
07/10/2024, 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
01/10/2024, 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
13/09/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 16:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 12:58
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Todas as movimentações
(92)
Juntada de Certidão
27/06/2025, 17:38
Juntada de Petição de manifestação
25/06/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 13:29
Juntada de Certidão
23/10/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos
14/10/2024, 17:50
Ato ordinatório praticado
14/10/2024, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 15:44
Devolvidos os autos
07/10/2024, 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
01/10/2024, 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
13/09/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 16:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 12:58
Ato ordinatório praticado
10/09/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 12:58
Ato ordinatório praticado
04/09/2024, 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/05/2024, 01:05
Recebidos os autos
01/05/2024, 01:05
Arquivado Definitivamente
01/03/2024, 12:29
Juntada de decisão
29/02/2024, 23:14
Juntada de decisão
29/02/2024, 23:14
Juntada de embargos de declaração
29/02/2024, 23:14
Juntada de certidão
29/02/2024, 23:14
Juntada de decisão
29/02/2024, 23:14
Juntada de decisão
29/02/2024, 23:14
Juntada de manifestação
29/02/2024, 23:13
Juntada de certidão
29/02/2024, 23:13
Juntada de decisão
29/02/2024, 23:13
Juntada de decisão
29/02/2024, 23:13
Juntada de intimação
29/02/2024, 23:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
29/02/2024, 23:13
Processo Reativado
29/02/2024, 23:13
Devolvidos os autos
29/02/2024, 23:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
28/08/2023, 14:34
Ato ordinatório praticado
28/08/2023, 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 06:58
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2023, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 00:45
Publicado Decisão em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. II – Diante da documentação apresentada pela recorrente autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. III – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. IV – Empós, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo. Rondonópolis, 01 de agosto de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA PRADO DOS SANTOS MOVEIS E DECORACOES - CNPJ: 28.058.646/0001-49 (REQUERENTE).
01/08/2023, 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
01/08/2023, 10:25
Conclusos para decisão
28/07/2023, 14:06
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso. Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção. Rondonópolis, data registrada no sistema. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito em cumulação legal
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 13:23
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 13:23
Conclusos para decisão
14/07/2023, 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
14/07/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002461-49.2022.8.11.0009.. REQUERENTE: ADRIANA PRADO DOS SANTOS MOVEIS E DECORACOES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO terceiro: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, tenho que a Requerente pleiteia direito alheio em nome próprio sem nenhuma autorização do ordenamento jurídico. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADRIANA PRADO DOS SANTOS MOVEIS E DECORACOES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Da análise dos autos, verifico que ação fora proposta por Adriana Prado Dos Santos Móveis e Decorações ME, CNPJ 28.058.646/0001-49, contudo, a autuação do Fisco Estadual se deu contra J.DOS SANTOS, CNPJ n. 12.817.686/0001-97, não havendo provas nos autos que comprove a relação entre as referidas empresas. Posto isso, aplica-se ao caso o disposto no art. 17 e caput do art. 18 do CPC, que impõem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte autora para pleitear a anulação do TAD exarado contra Diante do exposto, OPINO PELA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/06/2023, 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/06/2023, 12:06
Expedição de Outros documentos
29/06/2023, 12:06
Indeferida a petição inicial
29/06/2023, 12:06
Juntada de Projeto de sentença
29/06/2023, 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:52
Conclusos para julgamento
26/04/2023, 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
26/04/2023, 15:20
Juntada de Petição de manifestação
18/04/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por todo o teor da contestação retro para, querendo, apresentar Impugnação a Contestação, no prazo legal, sob pena de preclusão.
13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/04/2023, 15:17
Juntada de Petição de contestação
11/04/2023, 21:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
24/03/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Número: 1002461-49.2022.8.11.0009 Decisão Interlocutória 1. Relatório. Trata-se de pedido anulatório cumulado com pedido de tutela de urgência apresentado por Adriana Prado dos Santos e Decorações em desfavor do Estado de Mato Grosso. Alega a parte autora que foi autuada em razão de um subfaturamento em uma nota fiscal, sendo arbitrado o tributo por estimativa, por supostamente estar transportando mercadoria acoberta por documento fiscal com valor inferior ao valor da operação. Requer em sede de
23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/03/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos
22/03/2023, 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
22/03/2023, 16:40
Conclusos para decisão
22/03/2023, 10:01
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2023, 18:34
Publicado Intimação em 20/03/2023.
20/03/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
19/03/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Impulsiono o feito com a finalidade de intimar o autora para, querendo, requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias.
17/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/03/2023, 17:14
Ato ordinatório praticado
16/03/2023, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2023, 16:29
Conclusos para decisão
09/03/2023, 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
09/03/2023, 02:53
Expedição de Outros documentos
21/12/2022, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
21/12/2022, 10:21
Conclusos para despacho
19/12/2022, 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/12/2022, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2022, 08:14
Conclusos para decisão
15/12/2022, 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
15/12/2022, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2022, 14:24
Conclusos para decisão
14/12/2022, 10:37
Distribuído por sorteio
14/12/2022, 10:37
Documentos
Decisão
•
07/10/2024, 15:44
Decisão
•
28/02/2024, 12:58
Decisão
•
28/02/2024, 12:58
Decisão
•
30/01/2024, 05:13
Decisão
•
30/01/2024, 05:13
Decisão
•
17/01/2024, 11:16
Decisão
•
17/01/2024, 11:15
Decisão
•
01/08/2023, 10:25
Decisão
•
24/07/2023, 13:23
Sentença
•
29/06/2023, 12:06
Decisão
•
22/03/2023, 16:40
Despacho
•
16/03/2023, 16:29
Despacho
•
21/12/2022, 10:21
Despacho
•
19/12/2022, 08:14
Despacho
•
15/12/2022, 14:24