Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1032726-26.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: BRUNO SOARES DE MACEDO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud, a parte exequente requer a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG visando localizar eventuais valores depositados em previdência privada (Num. 117709433). Considerando que tais ativos não são abrangidos pelo Sisbajud e estão protegidos pelo sigilo fiscal, razão assiste à parte exequente. Entretanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG/SUSEP/BRASILPREV PARA PESQUISA DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis, será cabível a expedição dos ofícios pretendidos, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno. No entanto, considerando a sobrecarga notória de processos junto aos Juízos de Primeira e Segunda Instância, com base nos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas e, ainda, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, observa-se que caberá ao exequente extrair cópia do presente acórdão, que servirá como ofício, e diligenciar perante as entidades por ele relacionadas, para que elas prestem as informações pretendidas diretamente ao Juízo de origem, por meio de apresentação de cópia do presente julgado. Agravo provido, com ressalva e observação. (TJ-SP - AI: 20905649320208260000 SP 2090564-93.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020). Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para autorizar que a CNSEG forneça ao exequente informações acerca da existência de aplicações em previdência privada da parte executada BRUNO SOARES DE MACEDO - CPF: 869.886.201-25, sendo vedado a quebra de sigilo bancário ou fiscal, restringindo-se as informações tão somente à declaração de contratação e, caso afirmativo, em qual instituição. A presente decisão serve como ofício, cabendo à parte exequente comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente para a CNSEG. Deste modo, INTIMO a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO