Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000794-55.2023.8.11.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLAUDIA PAIXAO IORA em face de BIANCA GOMES MENESES, ambas devidamente qualificados. O relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A requerida foi devidamente citada (certidão - id. 113410693), bem como recebeu o link da audiência de conciliação em seu número de telefone com aplicativo WhatsApp, todavia, não compareceu à referida audiência e não se defendeu. Inexistindo defesa da ré, é forçoso reconhecer e aplicar os efeitos da REVELIA. Tal conjuntura processual revela a desnecessidade de se designar audiência de instrução e julgamento, e, o feito encontra-se apto a receber o seu julgamento. Analisando os documentos acostados pela parte autora verifica-se a requerente acostou aos autos nota promissória preenchida e assinada pela requerida. A autora juntou também a cópia do processo judicial nº 1002443-89.2022.8.11.0021. No processo figuram as mesmas partes e tem-se a mesma causa de pedir, porém, houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da requerente em audiência de conciliação. No mencionado processo houve a citação válida da requerida, situação que, nos termos do artigo 240 do CPC, interrompe a prescrição, fazendo com que os pedidos da reclamante não estejam alcançados pela prescrição. Desta forma, a promovente demonstra a verossimilhança de suas alegações. Por outro lado, observa-se que, diante do fato de que a parte ré não se defendeu, e, considerando inexistir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é necessário considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, sugiro que se JULGUE totalmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.903,85 (três mil novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 16 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito