Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0018860-46.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: AGNALDO DA SILVA RAMOS
Vistos.
Trata-se de “Ação de Execução”, proposta por RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de AGNALDO DA SILVA RAMOS, para apreender a motocicleta marca/modelo Yameha/YBR Factor 125K, ano fabricação/ano modelo 10/10, placa NJW-4936, cor roxa, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Alega-se que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações financeiras a partir de outubro de 2010, assim como em prestações subsequentes. Por essa razão, foi solicitada a concessão de uma liminar de busca e apreensão com o intuito de retomar o bem mencionado no processo inicial. A liminar foi concedida e a citação da parte ré foi determinada, no entanto, a parte ré não foi efetivamente citada e o bem em questão não foi localizado (id. 60373601). Posteriormente, devido a várias tentativas malsucedidas de citar a parte ré e de localizar o bem para ser apreendido, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em uma ação de execução, o qual foi deferido (id. 60373601, na página 29). Substituição processual – id. 60373601 – Pág. 45. Embargos julgado prejudicado, momento em que o juízo determinou o prosseguimento do feito – 60373609 – pag. 04. Após várias tentativas de citar o réu sem sucesso, o autor solicitou a citação por edital (id. 60373609 - página 12), e essa solicitação foi deferida na página 13 do mesmo processo. A citação por edital foi realizada conforme registrado na página 16 do processo com o identificador 60373609. Os autos foram posteriormente encaminhados à Defensoria Pública, e esta apresentou contestação alegando negativa geral, nos termos do art. 341, § único, do CPC, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais (id. 118265972). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos ensina: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (destaquei) Não há preliminares a serem examinadas, pois nenhuma das matérias constantes no art. 337 do Código de Processo Civil foram alegadas. Ademais, digno de nota referir que o feito teve transcurso regular e todas as questões aventadas pelas partes cuidam diretamente com a matéria de fundo, razão pela qual não devem ser examinadas antes dessa. A ação veio devidamente instruída com Contrato de Financiamento e protesto, cuja documentação é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida. Além disso, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. No mais, compulsando os autos verifico que os documentos apresentados com a exordial exaurem a contento o encargo probatório autoral, visto que, por meio da Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária N° 104100009116 (id. 60373599), que as partes efetivamente celebraram o respectivo contrato, em que a parte requerida encontra-se inadimplente, conforme se vislumbra junto ao id. 60373599. Diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da parte ré, sendo consequentemente procedente o pleito autoral. Senão vejamos, sobre o tema: “Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Liminar deferida. Mora devidamente comprovada. Encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Regularidade. Documento recebido por terceiro. Irrelevância. Réu que, ademais, foi citado no mesmo endereço após a apreensão do veículo. Depósito da parcela em atraso que, após o deferimento da liminar, não se mostra suficiência para elidir a mora. Pagamento que, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve abranger a integralidade da dívida, com inclusão das prestações vencidas e vincendas. Entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial processado pelo rito de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22206827020148260000 SP, Relator: Ruy Coppola, Julgamento: 22/01/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/01/2015)”. (destaquei) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - Inadimplência da Requerida – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos da Autora – Evento externo que não afasta a obrigação ao pagamento das parcelas avençadas – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10021582020148260196 SP, Relator: Flavio Abramovici, Julgamento: 04/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/05/2015)’. (sublinhei) Portanto, como o requerido não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida, qualificada nos autos, ao pagamento de valor de R$ 57.205,58 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), cujo débito e os juros deverão ser atualizado monetariamente de acordo com o pactuado no contrato, Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE