Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de concessão do benefício de pensão por morte proposta por Juscilene Maria dos Santos contra Instituto Nacional do Seguro Social, qualificadas na petição inicial. Alega a autora, em síntese, que conviveu com em união estável com o Sr. Valceir de Fátima Pereira até a data de seu falecimento, ocorrido em 21/04/2022. Diz que requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, todavia teve o pleito negado. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita à autora deram-se no pronunciamento de id. 94768205. O requerido foi citado pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 102360130 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 103551251 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. O feito foi saneado no pronunciamento de ID. 103730637, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, foi designada audiência instrutória para produção de prova oral (ID. 112609159). Em audiência instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas e a autora (ID. 115071010). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O benefício da pensão por morte demanda os seguintes requisitos, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91: a) morte de segurado que mantenha tal qualidade ao tempo do óbito; b) qualidade de dependente em face do segurado. Em nosso caso, o extrato do CNIS anexo à contestação demonstra que o falecido contribuiu com a Previdência Social até 15/01/2022, enquanto a certidão de óbito que instrui a inicial indica que o falecimento ocorreu em 21/04/2022, assim manteve a qualidade de segurado até a data do óbito pelo que ainda não haviam transcorridos doze meses após a cessação das contribuições encontrando-se no chamado “período de graça” previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, acerca da qualidade de dependente da demandante com relação ao falecido, destaca-se inicialmente que o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes com rol de natureza taxativa, encaixando-se a autora na hipótese do inciso I, nestes termos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...]. Aliás, os dependentes da primeira classe possuem presunção absoluta de dependência econômica com relação ao segurado. A requerente comprovou com os documentos de id. 94724493, 94724492, 94722040, assim como na audiência de instrução, a união estável que mantinha com o de cujus. Os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo foram uniformes neste sentido, quando ambas afirmam que conheciam há muito tempo o casal, que sempre viveram juntos como se casados fossem e a autora dependia economicamente do falecido marido. A testemunha Maria Zelia, quando inquirida em juízo afirmou o seguinte: “que conhece a autora há uns 05 anos; que a conheceu logo que se mudou para próximo a sua residência; que são vizinhas; que a autora possuía um esposo de nome Valceir, conhecido como Val; que o esposo da autora faleceu de acidente, no ano passado; que até o falecimento a autora convivia com o de cujus; que o de cujus era o arrimo da casa”. Por sua vez a testemunha Marilene, quando inquira em juízo afirmou o seguinte: “que conhece a autora há mais de 05 anos, quando a autora foi morar no mesmo bairro; que a autora já tinha marido naquela época; que o esposo da autora era motorista; que hoje ele é falecido; que se acidentou na serra; que o conhecia como Val, mas não sabe exatamente seu nome; que esse tempo todo a autora e o de cujus conviveram juntos; que foi ao velório; que foi enterrado em Jaciara; que o falecido ajudava no sustento da casa; que atualmente a autora passa necessidade; que todas as despesas com o funeral ficaram para a autora pagar”. Finalmente, a autora Jucilene, quando ouvida em juízo, afirmou o seguinte: “que era companheira do Sr. Valceir; que conviveram por 04 anos; que não tiveram filhos; que o falecido possui 03 filhos menores; que o falecido era motorista de caminhão; que o falecido já trabalhou como marceneiro; que já trabalhou como gerente da madeireira aqui em Jaciara; que depois do falecimento de seu companheiro, tem passado por muita dificuldade; que teve que pegar empréstimo para pagar as despesas com o funeral; que dois filhos do falecido moram em Goiânia; que seu companheiro faleceu de acidente; que estava como o falecido desde 2018 e nunca haviam se separado”. Dessa forma, entendo comprovado que a autora e o Sr. Valceir conviveram em união estável até a data do falecimento deste último. Como se não bastasse a presunção absoluta, destaco que as declarações da autora e testemunhas deram conta de que o falecido era quem mantinha a casa da família. Assim, tenho que demonstrada a qualidade de dependente da autora. Nesse diapasão, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, a seguir colacionada: “Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que: II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data: b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;” Assim dispõe o artigo 74, I e II da Lei n.º 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;” Por tudo, restaram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício da pensão por morte. Noutro lado, oportuno esclarecer que a autora afirmou em audiência que o falecido possuía 03 filhos menores, de modo que faz jus a percepção de 25% do valor da pensão, sendo que a percepção da cota individual se dará nos moldes da alínea c, 6, do artigo 77 da Lei nº 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...]. Portanto, considerando que a beneficiária nasceu em 01/04/1971 e que o segurado faleceu em 21/04/2022, a requerente contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e deve receber o benefício de forma vitalícia.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da requerente, na proporção de 25% do valor, devido desde a data do óbito (DIB 21/04/2022), com data de início de pagamento na data desta sentença (DIP 11/05/2023). Ainda condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas desde a data do óbito (21/04/2022) e a data da presente sentença (11/05/2023), observando-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento. Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento. Ainda que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) (Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG). Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. Destarte, condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte ex adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da Comarca não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas. Assim em uma análise superficial, deixo de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no § 3° do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito