Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Recorrido: LUCAS DE LAMONICA FREIRE ECKERT. E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 2. Recurso conhecido e provido. Relatório.
Intimação - Recurso Inominado nº 1002915-11.2022.8.11.0015. Origem: Juizado Especial Cível de Sinop.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a restituir ao reclamante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais devidamente atualizados pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária (INPC) a partir da sentença. A recorrente arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou caso não seja esse o entendimento, a redução do dano moral. O recorrido pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação indenizatória, em que, o reclamante alega que adquiriu da reclamanda passagens aéreas de ida de volta para si, sua filha e sua convivente, com saída de Sinop no dia 09.08.2021 e volta de Salvador no dia 29.08.2021; que no dia 28.08.2021, um dia antes do embarque para a volta (de Salvador para Sinop), ao realizar o checkin o localizador do reclamante não encontrou o voo de volta Aduz, ainda, que teria ligado no SAC da GOL LINHAS AÉREAS e teria sido informado que isso decorreria de problema de “superlotação no sistema”, sendo orientado a chegar no Aeroporto com 03 horas de antecedência. Por fim, sustenta que ao chegar ao Aeroporto o Check-in e a passagem de sua esposa e filha foram localizados, mas o do reclamante não foi, sendo informado que sua passagem foi cancelada. A recorrente arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pelos reclamantes, pois atuou apenas na comercialização das passagens aéreas. Na hipótese, é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrente. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado do egrégio STJ, admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, conforme o narrado na inicial, bem corroborado pelos documentos anexos a inicial, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo na situação de cancelamento de voo. Nesse sentido: “VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – AQUISIÇÃO INTERMEDIADA POR AGÊNCIA DE VIAGENS – CANCELAMENTO PELA EMPRESA AÉREA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA AGÊNCIA DE VIAGENS – PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando a intermediação de compra de passagem aérea realizada por agência de turismo foi realizada com êxito, não há que se falar em legitimidade passiva da mesma para responder pelo atraso do voo adquirido.” (N.U 1008726-26.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) (Destaquei). No mesmo sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMUDOR – TRANSPORTE AEREO – CANCELAMENTO DE VOO – AGÊNCIA DE VIAGENS QUE NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA, VEZ QUE APENAS COMERCIALIZOU PASSAGENS AÉREAS, NÃO OCORRENDO A VENDA DE PACOTE DE VIAGEM – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS ACOLHIDA – RECURSO DA RECLAMADA DECOLAR.COM CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de agência de turismo, em que o serviço prestado foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade se limita ao efetivo cumprimento do contrato de intermediação. 2. Assim, como no caso dos autos a participação da empresa reclamada DECOLAR.COM se limitou à simples intermediação de venda de passagens aéreas, há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 3. Isso porque, não há como imputar responsabilidade objetiva e solidária à empresa intermediária, que não possui qualquer ingerência no evento referente ao cancelamento dos voos que ocorreu de forma unilateral pela companhia aérea, o que acarreta a ilegitimidade passiva da agência de turismo. 4. Ademais, infere-se dos fatos narrados na inicial que o serviço de venda de passagem contratado pela autora foi prestado a contento, não havendo que se falar, portanto, na condenação desta por qualquer dano causado à parte autora. 5. Recurso da recorrente DECOLAR.COM conhecido e provido.” (N.U 27388-28.2019.8.11.0001, 273882820198110001/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 03/12/2019). Oportuno, ainda, salientar que nesse sentido foi editada a Súmula 33 da Turma Recursal de Mato Grosso, “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.” Assim, a recorrente não tem legitimidade passiva ad causam, não podendo ser demandada nesta ação de reparação de danos morais. Ressalte-se que, nos termos do art. 932, V, alínea a, do CPC, o relator pode, monocraticamente, dar provimento a recurso “se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora