Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1047204-42.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CARLOS BLEDORN DE ALMEIDA
EXECUTADO: FERNANDO DE MAGALHAES Visto. A parte Credora pretende expedição de oficio ao Ministério do Trabalho e Emprego, como forma de buscar informações para localização de eventual vínculo empregatício da parte devedora. I – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS. Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSS E PESQUISA CAGED. RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1. Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2. A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Precedente do STJ. 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª. Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022). Grifei. II - CONCLUSÃO. a) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: a.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e e eventual salário auferido; a.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do Devedor. Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. b) do contrário (já resolvida a diligência do item “a”),
intime-se a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. b.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II