Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001390-73.2022.8.11.0021..
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): ANA GOMES MARTINS DE JESUS
VISTOS. ANA GOMES MARTINS DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Pleiteia, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu companheiro Edson de Jesus, que se deu na data de 14.06.2021. Aduz que da relação com o de cujus adveio o nascimento de 02 (dois) filhos. Relata que o de cujus durante toda a sua vida exerceu as funções de lavrador, exercendo o trabalho em regime de economia familiar. Por tais razões, argumenta fazer jus ao benefício ora requerido, enquanto dependente do de cujus. Recebida a inicial (Id. 89928771), foi deferido o pedido da gratuidade da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré. Citada, a autarquia ré apresentou contestação em Id. 90541934, alegando que a autora desempenha atividade empresarial desde 09.04.2010, descaracterizando assim a qualidade de segurado especial. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 90979548. Proferida decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (Id. 112108826). Realizada audiência de instrução e julgamento em 25.03.2023, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, retornando os autos conclusos para sentença (Id. 116012280). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Busca a requerente seja o réu condenado ao pagamento do benefício pensão por morte, tendo em vista que viveu maritalmente com o falecido e objetiva o recebimento do benefício decorrente da morte Edson de Jesus, aduzindo que este era ao tempo do óbito segurado da previdência social, na qualidade de segurado especial rural. O benefício previdenciário da pensão por morte, existente no RGPS, está disciplinado pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, nos termos seguintes (redação anterior à Lei nº 13.183/2015, conforme Súmula nº 340/STJ): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. São requisitos para o reconhecimento do direito à pensão por morte: a) a demonstração da condição de segurado do de cujus ou de que ele, apesar de ter perdido tal condição, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data de seu óbito (Súmula nº 416/STJ); b) qualidade de dependente (art. 16, Lei nº 8.213/1991); e c) dependência econômica (art. 74, Lei nº 8.213/1991). A certidão de Id. 86158004 comprova o óbito do de cujus, em 14.06.2021. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora deveria comprovar o exercício da atividade rural do de cujus, em regime de economia familiar, quando do seu óbito, o que não foi feito. A comprovação do labor rural pode se dar por início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Neste aspecto, há que se ressaltar que o referido dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade, os quais, quando formam um conjunto com a prova testemunhal, são considerados suficientes para que deles se deduza a condição de trabalhador rural. No caso dos autos, o único documento juntado pela parte autora fora a carteira de trabalho do falecido constando a profissão como serviços gerais e ainda na data de saída em 30.07.1992, documento, que por si só, não demonstra início razoável de prova material para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, tampouco possui força probatória, em razão da informação ali registrada decorrer da declaração unilateral da parte interessada, não demandando, portanto, qualquer comprovação. Inobstante o depoimento da testemunha prestado em juízo, por si só não basta para o cômputo pretendido, pois o conjunto probatório constante dos autos é frágil, não possuindo o condão de comprovar o exercício de atividade rural a fim de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO: LAVRADOR - ÚNICO DOCUMENTO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. No caso, observa-se que apenas o óbito (ocorrido em 28/06/2000) e a condição de dependente da autora foram demonstrados (esposa, certidão de casamento, realizado em 02/05/1983), não havendo início algum de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural do falecido, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). O único documento com a profissão de "lavrador" para o falecido é a certidão de casamento. 3. Nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar o trabalho rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 4. Inexistindo nos autos início razoável de prova material da condição de segurada especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral. 5. A doutrina e a jurisprudência fixaram entendimento acerca da matéria que exclui a concessão de benefício rural em caso de comprovação da atividade se dar apenas com prova testemunhal, exigindo-se, portanto, início de prova material. Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00581939520174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2018) (grifei e negritei). Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, na hipótese em apreço, a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por ANA GOMES MARTINS DE JESUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito