Execucao De Titulo JudicialIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILExecução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 24.401,08
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Jaciara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
13/12/2023, 15:21
Recebidos os autos
22/06/2023, 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/06/2023, 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 06:38
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 06:38
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO SOBRAL em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 06:38
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 09:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 06:40
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 12:49
Publicado Sentença em 24/05/2023.
24/05/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003447-97.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: PEDRO MONTEIRO SOBRAL
EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto. Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado. Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
22/05/2023, 17:48
Transitado em Julgado em 22/05/2023
22/05/2023, 17:48
Documentos
Sentença
•22/05/2023, 17:33
Decisão
•17/05/2023, 14:08
08/06/2023, 06:38
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO SOBRAL em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 06:38
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 09:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 06:40
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 12:49
Publicado Sentença em 24/05/2023.
24/05/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003447-97.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: PEDRO MONTEIRO SOBRAL
EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto. Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado. Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
22/05/2023, 17:48
Transitado em Julgado em 22/05/2023
22/05/2023, 17:48
Juntada de Alvará
22/05/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/05/2023, 17:33
Conclusos para decisão
22/05/2023, 14:17
Juntada de Petição de manifestação
22/05/2023, 14:11
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 16:10
Publicado Decisão em 19/05/2023.
19/05/2023, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003447-97.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: PEDRO MONTEIRO SOBRAL
EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.. Manifeste-se o exequente, acerca do valor depositado pela parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A, bem como sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte eventuais saldos, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita ao valor depositado e a referida extinção do feito. No mais, cumpra-se a determinação contida na decisão proferida no ID nº 117763855. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 14:08
Conclusos para decisão
17/05/2023, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2023.
17/05/2023, 02:47
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003447-97.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: PEDRO MONTEIRO SOBRAL
EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos. Defiro a liberação da quantia incontroversa mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto. Ademais, ante a condenação solidária das partes executadas TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A, determino sejam intimadas as referidas empresas para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora online. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 18:13
Expedido alvará de levantamento
15/05/2023, 18:13
Conclusos para decisão
15/05/2023, 15:59
Juntada de entregue (ecarta)
14/05/2023, 01:20
Juntada de Petição de manifestação
12/05/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro.
12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/05/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 17:48
Publicado Decisão em 27/04/2023.
27/04/2023, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003447-97.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: PEDRO MONTEIRO SOBRAL
EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença formulado na petição retro, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento
26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/04/2023, 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2023, 19:27
Conclusos para despacho
20/04/2023, 16:33
Juntada de Petição de manifestação
20/04/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003447-97.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: PEDRO MONTEIRO SOBRAL
EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos. Antes da análise do pedido retro, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito de acordo com os parâmetros descritos na sentença proferida no ID nº 112664777, sob pena de indeferimento. Int. C
20/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/04/2023, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 18:32
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2023, 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
05/04/2023, 18:10
Conclusos para decisão
05/04/2023, 18:10
Processo Desarquivado
05/04/2023, 18:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
05/04/2023, 15:08
Arquivado Definitivamente
05/04/2023, 13:12
Transitado em Julgado em 04/04/2023
05/04/2023, 13:12
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 04:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 04:59
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO SOBRAL em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 07:19
Publicado Sentença em 21/03/2023.
22/03/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
22/03/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003447-97.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: PEDRO MONTEIRO SOBRAL
REQUERENTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, em detida análise dos autos, verifico que a parte reclamada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, não apresentou contestação ou compareceu na audiência realizada. Contudo, verifica-se na
20/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/03/2023, 18:46
Juntada de Projeto de sentença
17/03/2023, 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
17/03/2023, 18:46
Juntada de Petição de manifestação
07/02/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição
07/02/2023, 09:46
Ato ordinatório praticado
06/02/2023, 16:50
Conclusos para julgamento
06/02/2023, 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 11:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
14/12/2022, 12:07
Juntada de Termo de audiência
14/12/2022, 12:06
Juntada de Petição de contestação
10/12/2022, 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
15/11/2022, 16:57
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/10/2022, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/10/2022, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/10/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 12:21
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 11:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.