Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0002415-16.2009.8.11.0015.
Trata-se de EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Gairova Agropecus Ltda. em desfavor de E. R. Ribeiro ME, ambos devidamente qualificados, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Foi recebida a inicial e determinada a citação do executado (evento n.º 86866945 – pág. 47). O executado foi citado (evento n.º 86866946 – pág. 05/06) e deixou transcorrer o prazo para interposição de embargos à execução (evento n.º 86866946 – pág. 08). O exequente pugnou pela realização do bloqueio dos veículos placa WBS-2325 e AAO-3643, bem como a penhora dos referidos bens (evento n.º 86866948 – pág. 08/09). Os pedidos foram deferidos (evento n.º 86866948 – pág. 11). Sobreveio aos autos a informação da interposição de embargos de terceiro, sob o n.º 0004539-20.2019.8.11.0015, interposto por Neri Rodrigues de Castro contra o exequente (evento n.º 86866948 – pág. 93), que, logo em seguida, foi julgado procedente para decretar a desconstituição da ordem de restrição/bloqueio no prontuário administrativo do veículo placa QBS-2325 (evento n.º 123105138 – pág. 01/05). O exequente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a desistência (evento n.º 118746067). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o exequente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento aos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional (evento n.º 118746067). Por via de consequência, considerando-se que dispensada a anuência da parte adversa, porquanto não foi apresentada contestação/embargos à execução [art. 485. §4º e art. 775, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe. Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII e 775 do Código de Processo Civil, Homologo o requerimento de desistência e, como consequência direta, Julgo Extinto o Processo, sem a resolução de seu mérito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma disposta pelo art. 90, “caput” do Código de Processo Civil, haja vista que, a desistência pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, como na hipótese concreta, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente aos honorários advocatícios [STJ – REsp. n.º 1.675.741 – PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 05/08/2019]. Custas integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Proceda-se a exclusão da restrição judicial lançada as margens do prontuário administrativo do veículo placa AAO-3643 (evento n.º 86866948 – pág. 12). Preclusa a decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 1 de agosto de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.