Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016242-23.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
EXECUTADO: FHILIP GOMES HENNIG 05919318180
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em face de FHILIP GOMES HENNIG (ID. 95660358). As partes juntaram no Id. 116687026 minuta de acordo, requerendo sua homologação por sentença. É o sucinto relatório. Decido. Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil, que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Importante registrar que o Reclamante está representado nos autos por Advogado, e o Reclamado não. Nada obstante, não há nenhum óbice legal que impeça a homologação de acordo extrajudicial em que a parte autora esteja assistida por advogado, e o requerido não, pois o importante é a constatação de que este manifestou sua vontade de forma válida apondo sua assinatura na avença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que o Réu esteja representado nos autos. Possibilidade. Transação realizada pelo Réu sem a presença de seu advogado – possibilidade, por se tratar de verdadeiro negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direito disponível – precedentes do C. STJ – o procurador de apenas uma das partes pode requerer a homologação judicial do acordo – precedentes do C. STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22260634920208260000 SP 2226063-49.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. (....) Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, conforme a dicção do art. 200, caput do Código de Processo Civil: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Uma vez que o projeto sub oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito