Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Ávida Construtora e Incorporadora S/A, contra um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas de aproximadamente 50 indivíduos, tendo por objeto um imóvel denominado Loteamento Bom Jesus, situado na Avenida Dr. Meirrelles, Bairro São João Del Rey, nesta comarca da capital. Após a distribuição e regular processamento, foi deferida a liminar de reintegração de posse, em 18/11/2022, conforme decisão lançada sob Id. 104307977, vez que demonstrados os requisitos autorizadores, no entanto, no mesmo ato, foi determinada a suspensão do cumprimento da medida em razão das determinações proferidas no bojo da ADPF 828, e até a deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme decisão proferida no Expediente Administrativo 0750341-11.2022.8.11.0042 Em decisão proferida em 09/02/2023, sob id. 109239113, foi determinado o cumprimento da liminar, e designada audiência preparatória para definir o plano de remoção, sendo intimados para comparecer ao ato as partes, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social e a SESP, além de específica determinação de intimação pessoal dos réus para comparecimento ao ato. Realizada a primeira audiência em 24.03.2023, conforme id. 113467472, o Município de Cuiabá foi intimado a disponibilizar assistentes sociais para o dia do cumprimento da decisão. A Secretaria de Segurança Pública foi intimada a informar data para cumprimento da ordem e determinada a realização de nova audiência, para o dia 28.03.2023, para nova tentativa de comparecimento dos réus. A segunda audiência conciliatória e preparatória foi realizada em 28.03.2023, com a presença dos réus e seus representantes, onde os réus foram ouvidos e informaram que não tinham interesse em desocupar a área pois não teriam outro local para residir. No ato foi fomentado o acordo, com a oitiva das partes a fim de se chegar a uma solução pacífica, no entanto, não houve acordo entre as partes, sendo deferido o prazo para que Defensoria Pública apresentasse relatório de hipervulneráveis que fossem localizados na área em conflito, estando a íntegra da audiência disponível nos documentos de Id. 113786477, 113786482, 113786484, 113786485, 113786487, 113787291, 113787292, 113787293, 113787296, 113787297, 113787302, 113787305. A relatora do recurso do agravo de instrumento 1003616-80.2023.8.11.0000, manejado contra a decisão que determinou o cumprimento da liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme id. 113954654. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da liminar Em seguida, Jefferson Ferreira dos Santos, ciente da decisão proferida nos autos da Reclamação 58.442/MT requereu sob id. 114477406 a sua extensão a esses autos com a suspensão da liminar e remessa à Comissão de Conflitos Fundiários, e parte autora impugnou o pedido sob id. 114506910. Na decisão de Id. 114549833, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar até o julgamento da Reclamação 58.442/MT, bem como deferido o prazo solicitado pela Defensoria Pública no dia 28.03.2023 para levantamento de possíveis hipervulneráveis. Jefferson Ferreira dos Santos e outros, novamente se manifestaram, desta vez sob id. 115200047 em 14.04.2023, apresentando a decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração julgados pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 58.442/MT, que determinou a inclusão da ação movida por João Antônio Pinto – numeração única 1006108- 19.2023.8.11.0041, para determinar a inclusão do feito no regime de transição imposto pela ADPF 828. A autora novamente se manifestou sob id. 115415124, informando que Jefferson Ferreira dos Santos propôs perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação 59.000/MT, de relatoria da Ministra Carmén Lúcia que foi assim decidida, também em 14.04.2023: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828: INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EFETIVADA APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA. RETOMADA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO REFERENDO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO PARADIGMA: PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER SIDO UTILIZADO O IMÓVEL OCUPADO COMO MORADIA DE POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Na petição, a parte autora requereu o cumprimento da liminar logo após a apresentação do relatório solicitado pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou informações sob id. 116301457, informando não ter conseguido realizar os levantamentos necessários no local. Os autos vieram conclusos. Decido. Os presentes autos retornam à conclusão a fim de que seja analisado o pedido de cumprimento da liminar deferida nos autos. Com relação à Reclamação 59.000/MT, entendo necessária transcrição da decisão em importantes trechos que a seguir destaco: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828: INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EFETIVADA APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA. RETOMADA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO REFERENDO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO PARADIGMA: PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER SIDO UTILIZADO O IMÓVEL OCUPADO COMO MORADIA DE POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao deferir liminar para determinar a reintegração da Ávida Construtora e Incorporadora S/A na posse do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 1041677- 18.2022.8.11.004, o juízo da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT teria desobedecido o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828. (...) 11. Na espécie, consta da decisão reclamada e da inicial da ação de reintegração de posse que o esbulho teria ocorrido em 29.10.2022, portanto, após o início da pandemia. 12. Acresça-se aos precedentes acima mencionados outra razão suficiente para assentar a improcedência da presente reclamação. O reclamante não juntou aos autos elementos que permitam concluir seu estado de vulnerabilidade social, tampouco apresentou documentos comprobatórios de que habita o imóvel objeto da ação reintegratória. A afirmação constante do termo de audiência de conciliação, no qual o representante da “associação ré Senhor Willian Vaz de Melo (…) informou a existência de 700 famílias na área” (fl. 9, e-doc. 19), sem correspondência às imagens da ocupação trazidas aos autos pela beneficiária da decisão reclamada (fl. 20, e-doc. 15). 13. Ausente, assim, comprovação de estrita aderência entre a decisão reclamada e o precedente invocado pelo reclamante como paradigma de descumprimento, há de se reconhecer a inviabilidade da presente reclamação. Nessa linha, decidiram ambas as Turmas deste Supremo Tribunal: (...) 15. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida, com determinação de atentar-se ao que acima anotado como dever a ser cumprido pelo Poder Judiciário do Mato Grosso, pelas forças chamadas para dar cumprimento à ordem e pelos órgãos estaduais competentes para o amparo daqueles que precisem de realocação em razão da desocupação, tudo em cumprimento às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, especialmente àquelas do Conselho Nacional de Justiça para casos como o presente. Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento à Reclamação manejada, permitindo, portanto, o cumprimento da liminar, desde que sejam observadas medidas garantidoras dos direitos humanos e respeito à dignidade da pessoa humana. Tais cautelas já vem sendo adotadas por este juízo, visto que foram realizadas duas audiências preparatórias de remoção e cumprimento da liminar, com a presença dos órgãos de assistência social, defensoria pública, ministério público, secretaria estadual de Segurança Pública e municipal de Ordem Pública, além das partes diretamente envolvidas no conflito, a fim de que não haja desrespeito à dignidade da pessoa humana. Na audiência ficou expressamente consignado que o município de Cuiabá acompanhará o cumprimento do ato com a secretaria de assistência social a fim de garantir a assistência e realocação dos hipervulneráveis que forem encontrados no local, sendo garantido ainda a todos prazo razoável para desocupação voluntária. Determinações Isto posto, e nos termos da decisão proferida na Reclamação 59.000/MT, determino: 1. INTIMEM-SE os réus que forem encontrados no imóvel para que realizem a desocupação voluntária até o dia 29 de maio de 2023, posto que após essa data, será realizada a remoção forçada, devendo ser cumprido em até 10 dias. Consigne no mandado que a saída voluntária é mais vantajosa aos ocupantes, na medida em que permite às partes sair do imóvel com tempo e cuidados necessários, inclusive em relação aos animais domésticos e reaproveitamento de materiais de construção. 2. Expeça-se mandado de intimação dos réus do prazo para saída voluntária que deverá ser CUMPRIDO COM URGÊNCIA pelo OFICIAL DE PLANTÃO. Defiro, desde já, o reforço policial solicitado para o fiel cumprimento. 3. Expeça-se, separadamente, mandado de reintegração de posse e encaminhe-se à SESP, por Ofício via e-mail, informando a data acima, a fim de que promova o planejamento do cumprimento da decisão após o dia 29/5/2023, informando a este juízo a data agendada. 4. Com a data acima, distribua-se o mandado de reintegração para a central e promova-se a intimação, via PJE, do município de Cuiabá para que no dia e hora designados pela Secretaria de Segurança Pública, conforme ajustado em audiência disponibilize a equipe de assistentes sociais. 4.1 - O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP. 4.2 Consigne-se no mandado a necessidade de observância de que para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, é assegurado a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado, que tem como base, as diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, 4.3 Conste em destaque no mandado a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento da reintegração, além da autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 4.4 Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 5. Ressalte-se que, em havendo pessoas em situação de hipervulnerabilidade, o município deverá fornecer o aluguel social pelo prazo de três meses, auxiliando a inserção em programas sociais próprios. 6. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 7. Certifique-se o cumprimento integral da decisão de id. 113029882, em especial quanto à formalização da citação dos réus, prazos para apresentação de defesa, e remessa à Defensoria Pública para apresentação de contestação. 8. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito