Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens. O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome dos executados, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde. Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores. Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado. Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma. Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO. A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso. Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Localização do Réu. Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3. Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3. Dispositivo. I – Indefiro o pedido de busca de bens, pelos motivos anteriormente expostos. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens. O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome dos executados, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde. Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores. Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado. Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma. Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO. A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso. Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Localização do Réu. Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3. Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3. Dispositivo. I – Indefiro o pedido de busca de bens, pelos motivos anteriormente expostos. II – Expeça-se a devida certidão de dívida. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, bem como retirar a certidão. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, 20 de junho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Exequente: Jadenilson Almeida Lins.
Executado: Bruno Da Silva Oliveira.
Executado: B O S Transportes LTDA
Executado: Maria Lucia Da Silva
Processo nº: 1003182-95.2021.8.11.0086 Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Cuida-se de Embargos a penhora proposta por Bruno Da Silva Oliveira, B O S Transportes LTDA e Maria Lucia Da Silva em desfavor de Jadenilson Almeida Lins no qual a parte embargante questiona a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Pois, bem. O entendimento adotado pelos Tribunais, inclusive o STJ, é que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Por isso, os princípios da dignidade humana e da proteção à família devem servir como supedâneo à interpretação da Lei n. 8.009/90. Com efeito, para se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel é indispensável a comprovação de que se trata do único imóvel do executado, além de que este seja utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Essa é a leitura do artigo 5o, da Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Veja-se: Art. 5o. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A impenhorabilidade do bem de família exige, portanto, a comprovação de inexistência de outros imóveis, bem como ser o único bem que serve de moradia à parte, conforme o posicionamento do STJ no AgInt no REsp 1745395/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018: “1. Para efeitos de impenhorabilidade, o caput do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. E é ônus do exequente comprovar o contrário, sendo insuficientes meras alegações. Cumpridas as exigências contidas naquele dispositivo, aplica-se essa proteção legal, independentemente de registro no CRI. No caso dos autos, entendo que o requisito necessário à constatação de que o imóvel, que sofreu a constrição judicial, é bem de família, está preenchido, conforme a documentação juntada pela Agravante. Neste mesmo sentido já decidiu nosso tribunal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIBERAÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – COMPROVAÇÃO – ÚNICA PROPRIEDADE DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 5o da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Desse modo, comprovado esse requisito, a medida constritiva deve ser desconstituída. (TJ-MT - AI: 10127630920188110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/09/2020). “Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90”. ( AgInt no AREsp 1719457/SP). (N.U 1016970-46.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022)
Ante o exposto, opino pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS A PENHORA, diante da regra de impenhorabilidade do bem de família, determinando o imediato desbloqueio do imóvel matricula R/19.239, fls 139 do livro 2-AAQ, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, opino pela intimação da parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga _______________________________________________________________ Vistos etc. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito