Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012997-12.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR
EXECUTADO: ANA CLAUDIA OLIMPIA BRITO DE ARRUDA, JORGE AVELINO DA COSTA ARRUDA, TAMARA BRITO DE CARVALHO, ARMINDA MIGUEL ASSUNCAO, MARIA DA GUIA GOMES MONTENEGRO
Vistos, Verifica-se que a penhora via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato do sisbajud no id. 117538487. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se silente, limitando-se a requerer prazo de 10 (dez) dias para compor acordo com a executada ou manifestar posteriormente. Inicialmente, informo que não é cabível a dilação de prazo ou suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, INDEFIRO o pleito de dilação de prazo, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015). Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Igualmente, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. De proêmio determino que seja procedida a liberação do alvará para liberação dos valores penhorados em favor do exequente, qual seja R$ 1.068,88 (hum mil, sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais. INTIME-SE a parte exequente para que apresente seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados nos autos, devendo indicar código da agência, número da conta, banco, CPF ou CNPJ e favorecido. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012997-12.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR
EXECUTADO: ANA CLAUDIA OLIMPIA BRITO DE ARRUDA, JORGE AVELINO DA COSTA ARRUDA, TAMARA BRITO DE CARVALHO, ARMINDA MIGUEL ASSUNCAO, MARIA DA GUIA GOMES MONTENEGRO
Vistos, etc. No caso em comento a parte exequente manifestou retro Id. 116512422 requerendo que seja efetuada busca via SISBAJUD das executadas MARIA DA GUIA GOMES MONTENEGRO e ARMINDA MIGUEL ASSUNCAO, e busca via sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL em relação aos demais executados. Desta forma passo a analise do pedido em tópicos. DA BUSCA ATRAVÉS DO INFOJUD E OUTROS: INDEFIRO o pedido de buscas de bens penhoráveis em nome dos Executados através do sistema INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, e SNIPER visto ser dever da parte requerente trazer informações sobre os mesmos. Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte exequente e não do Juízo, a procura de informações das partes executadas. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA. DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: DA PARTE EXECUTADA MARIA DA GUIA GOMES MONTENEGRO: Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação encaminhado a executada foi recebido por terceiro estranho à lide (Id. 115787934). Nesse sentido, insta salientar que a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/06/2020). Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência do executado e início do prazo para pagamento, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da executada. DA PARTE EXECUTADA ARMINDA MIGUEL ASSUNCAO: Tendo em vista que a parte foi devidamente citada conforme Id. 115669461. Determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada ARMINDA MIGUEL ASSUNCAO, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 9.602,04 (nove mil, seiscentos e dois reais e quatro centavos), através da repetição programada (“teimosinha”). Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). DA PENHORA DE VEÍCULOS: Não havendo êxito, ou seja, não havendo bloqueio de valores, proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD. Sendo positivo, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. DO JUÍZO 100% DIGITAL. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cumpra-se. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito