Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026649-78.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: GETULIO RUFINO DA SILVA
REQUERIDO: MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA
Vistos, Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante/ré, Mário Teixeira Santos da Silva, contra sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório e improcedente do autor/embargado e improcedente o pedido contraposto de proteção possessória formulado pelo embargante/réu. Menciona que, a sentença incorre em contradição, vez que o Juízo ao analisar o conjunto probatório dos autos, somente considerou o depoimento das testemunhas do embargado que não comprovaram a posse exercida por ele. Ressalta, ainda, o vício de omissão vez que o Juízo não analisou as provas que carreou aos autos e não considerou as testemunhas por ele arroladas. Ao final, pugna acolhimento aos embargos, a fim de reformar a sentença e os vícios de contradição e omissão. Instado a manifestar, a parte embargada/autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelo embargante, verifico que, não assiste razão a irresignação lançada contra a sentença. Pois bem, ao embargar da decisão o embargante/réu argumenta que há vícios de contradição e omissão, em razão do Juízo não analisar o conjunto probatório carreado pelo embargante/réu aos autos, aduzindo que a prova testemunhal colhida, demonstrou sua posse no imóvel, o que enseja a reforma da sentença. Contudo, tais argumentos não ensejam vício capaz de acolher os embargos de declaração, uma vez que, revelam apenas o inconformismo da parte embargante ante a sentença prolatada. Este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.(N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). Desta forma, não havendo contradição e omissão a serem corrigidas, rejeito os embargos de declaração opostos por Mário Teixeira Santos da Silva. Intimo as partes, via DJe, desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito