Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Executado: Jailton de Sousa Bravo.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1018169-60.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de JAILTON DE SOUSA BRAVO, já devidamente qualificado, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias do executado, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitório de (Id.113796635, pág.01), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.113796635, pág.01), bem como, o teor da certidão de (Id.112883403) e, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome do executado, Jailton de Sousa Bravo, no valor de R$31.298,66 (trinta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme requerido no petitório retro, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de julho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1018169-60.2022.8.11.0003.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como, averbar restrições, hei por bem em deferir o pedido de (Id.113796635, pág.02) e, via de consequência, nesta data fora realizada a averbação de restrição de transferência, do bem livre e desembaraçado de propriedade do executado, conforme extratos em anexo. Outrossim, nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelos convênios “Sisbajud” e “Renajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. No mesmo diapasão, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, carreie aos autos cópia atualizada do demonstrativo do débito, eis que o cálculo constante de (Id.91179244) encontra-se defasado, datado em 28/07/2022, sob pena de extinção. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 27 de julho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.