Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/03/2011
Valor da Causa
R$ 68.459,31
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
05/05/2025, 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2025, 02:12
Recebidos os autos
29/04/2025, 02:12
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 10:35
Homologada a Transação
24/02/2025, 13:51
Conclusos para decisão
21/02/2025, 18:39
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59
11/02/2025, 02:03
Decorrido prazo de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de EDEMILSON CARLOS SILVA TERRES - ME em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de EDEMILSON CARLOS SILVA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de HARI CARLOS ALMEIDA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de KAMILA KRISTINA ALMEIDA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de HARI CARLOS ALMEIDA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Documentos
Sentença
•24/02/2025, 13:51
Decisão
•16/12/2024, 08:01
Conclusos para decisão
21/02/2025, 18:39
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59
11/02/2025, 02:03
Decorrido prazo de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de EDEMILSON CARLOS SILVA TERRES - ME em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de EDEMILSON CARLOS SILVA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de HARI CARLOS ALMEIDA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de KAMILA KRISTINA ALMEIDA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de HARI CARLOS ALMEIDA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de JOAO VALDEMAR FERREIRA TERRES em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de J. V. F. TERRES LTDA em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de KAMILA KRISTINA ALMEIDA TERRES em 19/12/2024 23:59
20/12/2024, 02:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
18/12/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos
16/12/2024, 08:01
Expedição de Outros documentos
16/12/2024, 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 08:01
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
16/12/2024, 08:01
Conclusos para decisão
06/12/2024, 13:18
Juntada de Petição de diligência
03/12/2024, 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/12/2024, 12:55
Juntada de Petição de manifestação
28/11/2024, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/11/2024, 18:35
Expedição de Mandado
16/10/2024, 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
14/08/2024, 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/08/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 17:56
Expedição de Mandado
09/07/2024, 17:46
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 12:00
Publicado Despacho em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 01:21
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2024, 15:47
Conclusos para decisão
02/02/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 16:09
Decorrido prazo de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:38
Juntada de Certidão
23/01/2024, 10:22
Processo correicionado
23/01/2024, 10:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
20/01/2024, 05:17
Processo em correição
18/01/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos
17/01/2024, 13:43
Ato ordinatório praticado
23/10/2023, 18:17
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 05:08
Ato ordinatório praticado
01/09/2023, 18:05
Decorrido prazo de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 07:30
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 07:30
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 12:53
Decorrido prazo de EDEMILSON CARLOS SILVA TERRES em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 12:53
Decorrido prazo de EDEMILSON CARLOS SILVA TERRES - ME em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 12:53
Decorrido prazo de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 12:53
Ato ordinatório praticado
15/08/2023, 13:40
Juntada de Ofício
15/08/2023, 12:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
11/08/2023, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
11/08/2023, 05:00
Publicado Decisão em 08/08/2023.
10/08/2023, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
10/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Aportou aos autos pedido formulado pelo exequente requerendo: a penhora online via sistema SISBAJUD em face da esposa do executado Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA; o afastamento do sigilo bancário da esposa do executado; penhora das quotas societárias da empresa Ariliane Almeida Silva & Cia Ltda.; buscas de bens da esposa do executado através dos sistemas RENAJUD, SNIPER e ANOREG; inclusão do nome da esposa do executado no banco de dados do SERASA e no sistema CNIB; expedição de relatório via sistema BACEN CSS em nome do da esposa do executado e expedição de ofício Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitando informações a respeito de eventuais planos de previdência privada em nome do executado e sua cônjuge. Pois bem, considerando que a esposa do executado Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito na proporção de 50% (id. 120655265), porém se manteve inerte e tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender pleito formulado pelo exequente quanto a penhora via sistema SISBAJUD. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos devores por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) em conta bancária da Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA, cuja quantia transferi à Conta Única. Proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Ainda, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Em seguida realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD e constatei a inexistência de veículos registrados em nome da esposa do executado, extrato anexo. Após, efetuei busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da esposa do executado e verifiquei que a Sra. Ariliane apenas realizou declaração de imposto de renda relativo ao exercício de 2023. Dessa forma, realizei a materialização da referida declaração de imposto de renda, a qual se encontra a disposição das partes anexa a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos. Efetuei ordem de indisponibilidade de bens junto Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome da Sra. Ariliane, conforme extrato anexo. Procedi com pesquisa junto ao sistema ANOREG, qual reúne dados e documentos de 244 cartórios de Mato Grosso num único local, porém verifiquei a inexistência de matrículas ou escrituras de bens em nome da esposa do executado conforme se observa da pesquisa anexa. Realizei também a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome da esposa do executado, conforme o extrato anexo nos autos. Quanto ao pedido de afastamento do sigilo bancário da esposa do executado, indefiro, pois as movimentações financeiras são protegidas por sigilo, o qual apenas poderá ser levantado em situações excepcionais, a qual não restou demonstrada nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO EXECUTADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Inviável o deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário do executado, ora agravado, pois as informações existentes junto às instituições financeiras são parte do conjunto de direitos fundamentais do indivíduo e, portanto, invioláveis sem uma justificativa à altura da sua dimensão, até porque restaram inexitosas as várias tentativas de penhora on line em contas da parte executada. Manutenção da decisão agravada que se impõe.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70084071224 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 17/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como contratos de abertura de contas, extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0017966-86.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) No que diz respeito ao pedido de pesquisa CCS informo que deixei de efetuar a pesquisa em virtude do sistema CCS apresentar inconsistências neste momento, porém tão logo seja restaurada a funcionalidade do sistema realizarei o ato. Defiro também a penhora das quotas da esposa da executada Sra. Arilieane da empresa Ariliane Almeida Silva & Cia Ltda. Intime-se a executada Ariliane Almeida Silva, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado direcionado ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa Ariliane Almeida Silva & Cia Ltda., na pessoa de seu representante legal no endereço a ser informado pela parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias cumprir o que dispõe o artigo 861 do CPC, devendo: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade empresarial poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, expeça-se ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça ofício a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitando informações sobre a eventual existência de previdência privada em nome do executado e sua esposa. Com o aporte das informações intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito. Por fim, determino a inclusão do nome da Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto, observando o valor da cota parte do débito indicado no id. 122093965. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Aportou aos autos pedido formulado pelo exequente requerendo: a penhora online via sistema SISBAJUD em face da esposa do executado Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA; o afastamento do sigilo bancário da esposa do executado; penhora das quotas societárias da empresa Ariliane Almeida Silva & Cia Ltda.; buscas de bens da esposa do executado através dos sistemas RENAJUD, SNIPER e ANOREG; inclusão do nome da esposa do executado no banco de dados do SERASA e no sistema CNIB; expedição de relatório via sistema BACEN CSS em nome do da esposa do executado e expedição de ofício Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitando informações a respeito de eventuais planos de previdência privada em nome do executado e sua cônjuge. Pois bem, considerando que a esposa do executado Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito na proporção de 50% (id. 120655265), porém se manteve inerte e tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender pleito formulado pelo exequente quanto a penhora via sistema SISBAJUD. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos devores por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) em conta bancária da Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA, cuja quantia transferi à Conta Única. Proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Ainda, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Em seguida realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD e constatei a inexistência de veículos registrados em nome da esposa do executado, extrato anexo. Após, efetuei busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da esposa do executado e verifiquei que a Sra. Ariliane apenas realizou declaração de imposto de renda relativo ao exercício de 2023. Dessa forma, realizei a materialização da referida declaração de imposto de renda, a qual se encontra a disposição das partes anexa a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos. Efetuei ordem de indisponibilidade de bens junto Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome da Sra. Ariliane, conforme extrato anexo. Procedi com pesquisa junto ao sistema ANOREG, qual reúne dados e documentos de 244 cartórios de Mato Grosso num único local, porém verifiquei a inexistência de matrículas ou escrituras de bens em nome da esposa do executado conforme se observa da pesquisa anexa. Realizei também a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome da esposa do executado, conforme o extrato anexo nos autos. Quanto ao pedido de afastamento do sigilo bancário da esposa do executado, indefiro, pois as movimentações financeiras são protegidas por sigilo, o qual apenas poderá ser levantado em situações excepcionais, a qual não restou demonstrada nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO EXECUTADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Inviável o deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário do executado, ora agravado, pois as informações existentes junto às instituições financeiras são parte do conjunto de direitos fundamentais do indivíduo e, portanto, invioláveis sem uma justificativa à altura da sua dimensão, até porque restaram inexitosas as várias tentativas de penhora on line em contas da parte executada. Manutenção da decisão agravada que se impõe.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70084071224 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 17/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como contratos de abertura de contas, extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0017966-86.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) No que diz respeito ao pedido de pesquisa CCS informo que deixei de efetuar a pesquisa em virtude do sistema CCS apresentar inconsistências neste momento, porém tão logo seja restaurada a funcionalidade do sistema realizarei o ato. Defiro também a penhora das quotas da esposa da executada Sra. Arilieane da empresa Ariliane Almeida Silva & Cia Ltda. Intime-se a executada Ariliane Almeida Silva, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado direcionado ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa Ariliane Almeida Silva & Cia Ltda., na pessoa de seu representante legal no endereço a ser informado pela parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias cumprir o que dispõe o artigo 861 do CPC, devendo: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade empresarial poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, expeça-se ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça ofício a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitando informações sobre a eventual existência de previdência privada em nome do executado e sua esposa. Com o aporte das informações intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito. Por fim, determino a inclusão do nome da Sra. ARILIANE ALMEIDA SILVA nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto, observando o valor da cota parte do débito indicado no id. 122093965. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/08/2023, 14:16
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 01:32
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 02:16
Conclusos para decisão
14/07/2023, 13:52
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2023, 16:37
Publicado Despacho em 21/06/2023.
21/06/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
21/06/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Da análise dos autos verifico que a Sra. Ariliane Almeida Silva possuí advogados constituídos nos autos, os quais possuem poderes inclusive para receber citação, conforme se observa da procuração de id. 92232882. Dessa forma, intime-se a Sra. Ariliane Almeida Torres, por meio de seus patronos via DJE, para no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento do débito, observando o limite da meação em decorrência da decisão proferida no id. 101496519. Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos planilha atualizada do débito exequendo e indicar o valor sobre o qual deverá ocorrer a penhora em face de Ariliane, tendo em vista que esta não responde integralmente pelo valor do débito. Por fim, entendendo não ser necessário solicitar ao Oficial de Justiça que esclareça se a pessoa indicada na certidão de id. 114352315 trata-se da advogada da Fabiana Napolis Costa, constituída pela Sra. Ariliane, pois resta claro ser a mesma pessoa, uma vez que a diligência foi realizada no endereço indicado pela própria advogada como sendo o seu escritório, conforme se observa da procuração de id. 92232882. Quanto ao pedido de aplicação de multa, ressalto que o advogado não pode ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça, por expressa previsão legal, art. 77, § 6º, do CPC. Por fim, advirto a exequente que a demanda não tramita em segredo de justiça a justificar a juntada de peças processuais e documentos de forma sigilosa, razão pela qual retirei neste momento o sigilo que recaia sobre os documentos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/06/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos
19/06/2023, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2023, 16:19
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 16:19
Conclusos para decisão
14/04/2023, 12:42
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro.
05/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/04/2023, 13:59
Juntada de Petição de diligência
04/04/2023, 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/03/2023, 12:51
Expedição de Mandado
30/03/2023, 16:11
Ato ordinatório praticado
30/03/2023, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2023, 15:54
Conclusos para decisão
27/03/2023, 14:02
Juntada de Petição de manifestação
27/03/2023, 12:16
Publicado Intimação em 22/03/2023.
22/03/2023, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 05:40
Publicado Decisão em 22/03/2023.
22/03/2023, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsado os autos verifico que foi determinada a intimação da Sra. Ariliane Almeida Torres, para no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento do débito, em virtude da informação de que esta seria casada com o executado sob o regime de comunhão unive
21/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/03/2023, 16:25
Expedição de Outros documentos
20/03/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos
20/03/2023, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 15:11
Juntada de certidão
12/01/2023, 16:23
Juntada de certidão
12/01/2023, 14:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 31/10/2022 23:59.
10/11/2022, 21:51
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 13/10/2022 23:59.
02/11/2022, 18:31
Decorrido prazo de ARILIANE ALMEIDA SILVA em 17/10/2022 23:59.
30/10/2022, 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
21/10/2022, 04:27
Ato ordinatório praticado
20/10/2022, 18:35
Conclusos para decisão
14/10/2022, 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/10/2022, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
05/10/2022, 15:59
Publicado Despacho em 23/09/2022.
23/09/2022, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
23/09/2022, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
23/09/2022, 03:24
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 08:59
Conclusos para decisão
26/08/2022, 16:42
Decorrido prazo de EDEMILSON CARLOS SILVA TERRES - ME em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 15:15
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2022, 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2022, 11:10
Juntada de Petição de diligência
01/08/2022, 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/07/2022, 18:16
Expedição de Mandado.
28/07/2022, 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/05/2022, 09:10
Expedição de Mandado.
03/05/2022, 17:42
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
13/04/2022, 05:25
Publicado Intimação em 13/04/2022.
13/04/2022, 05:25
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 14:59
Juntada de Petição de petição
05/04/2022, 12:58
Publicado Decisão em 05/04/2022.
05/04/2022, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 08:07
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 15:34
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/04/2022, 15:34
Conclusos para decisão
19/11/2021, 14:03
Juntada de Petição de manifestação
28/10/2021, 12:01
Juntada de Ofício
22/09/2021, 15:05
Ato ordinatório praticado
13/09/2021, 17:18
Ato ordinatório praticado
13/09/2021, 17:10
Juntada de Ofício
09/09/2021, 15:09
Ato ordinatório praticado
19/04/2021, 18:01
Juntada de Ofício
19/04/2021, 17:45
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2021, 10:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
02/03/2021, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 03:20
Expedição de Outros documentos.
26/02/2021, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2021, 11:06
Conclusos para decisão
25/02/2021, 14:00
Juntada de Petição de petição
15/02/2021, 12:23
Ato ordinatório praticado
26/01/2021, 14:43
Ato ordinatório praticado
18/01/2021, 14:53
Ato ordinatório praticado
17/12/2020, 18:37
Ato ordinatório praticado
04/12/2020, 18:30
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2020, 15:13
Ato ordinatório praticado
13/10/2020, 20:01
Juntada de Petição de manifestação
13/10/2020, 18:30
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2020, 14:32
Conclusos para decisão
25/09/2020, 08:22
Publicado Despacho em 23/09/2020.
23/09/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
23/09/2020, 02:34
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2020, 16:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/09/2020.
22/09/2020, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
22/09/2020, 00:51
Expedição de Outros documentos.
21/09/2020, 16:27
Expedição de Outros documentos.
21/09/2020, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2020, 16:27
Conclusos para decisão
18/09/2020, 17:13
Ato ordinatório praticado
18/09/2020, 15:59
Expedição de Outros documentos.
18/09/2020, 06:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
03/02/2020, 02:13
Expedição de documento (Certidao)
07/01/2020, 02:04
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
12/12/2019, 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/10/2019, 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
21/10/2019, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
21/10/2019, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
23/09/2019, 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/09/2019, 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
03/09/2019, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
03/09/2019, 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/08/2019, 00:30
Entrega em carga/vista (Vista)
30/08/2019, 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/08/2019, 00:52
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
27/08/2019, 02:17
Expedição de documento (Certidao)
27/08/2019, 02:14
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
27/08/2019, 02:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
27/08/2019, 02:05
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
14/08/2019, 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
07/08/2019, 02:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
06/08/2019, 02:39
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
06/08/2019, 01:50
Expedição de documento (Certidao)
06/08/2019, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
06/08/2019, 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
17/06/2019, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/06/2019, 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/06/2019, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
04/06/2019, 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
29/05/2019, 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
23/05/2019, 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
06/05/2019, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
03/05/2019, 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
02/05/2019, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/04/2019, 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/04/2019, 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
15/04/2019, 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/04/2019, 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/04/2019, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/04/2019, 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
04/04/2019, 01:35
Expedição de documento (Certidao)
04/04/2019, 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
13/03/2019, 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
11/02/2019, 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/02/2019, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
05/02/2019, 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/02/2019, 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
01/02/2019, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
29/01/2019, 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/01/2019, 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/12/2018, 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/11/2018, 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
15/11/2018, 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
14/11/2018, 02:40
Expedição de documento (Certidao)
14/11/2018, 02:01
Expedição de documento (Certidao)
07/11/2018, 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/08/2018, 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
02/08/2018, 02:00
Expedição de documento (Certidao)
02/08/2018, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
01/08/2018, 02:19
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
01/08/2018, 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/06/2018, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
15/06/2018, 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
12/06/2018, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/06/2018, 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/06/2018, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2018, 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
04/06/2018, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
30/05/2018, 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/05/2018, 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
21/05/2018, 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/05/2018, 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/05/2018, 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
16/04/2018, 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
06/12/2017, 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
06/12/2017, 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/12/2017, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
04/12/2017, 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/12/2017, 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
30/11/2017, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
16/10/2017, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/10/2017, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
17/08/2017, 02:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
17/08/2017, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
17/08/2017, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
27/07/2017, 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
14/07/2017, 01:33
Juntada (Juntada)
12/07/2017, 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
08/06/2017, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
04/05/2017, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
12/04/2017, 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/04/2017, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
28/03/2017, 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
09/03/2017, 01:21
Juntada (Juntada de Oficio)
16/08/2016, 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
07/07/2016, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/06/2016, 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2016, 01:26
Juntada (Juntada)
17/06/2016, 02:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
17/06/2016, 02:32
Expedição de documento (Certidao)
13/06/2016, 01:49
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
18/05/2016, 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
17/05/2016, 02:02
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
17/05/2016, 01:38
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
13/05/2016, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/02/2016, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
11/02/2016, 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/02/2016, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
03/02/2016, 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2016, 01:35
Expedição de documento (Certidao)
02/02/2016, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/02/2016, 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
29/01/2016, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/12/2015, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/12/2015, 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
11/12/2015, 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/12/2015, 01:49
Juntada (Juntada de AR)
03/12/2015, 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
03/12/2015, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
18/11/2015, 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
02/09/2015, 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/08/2015, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/08/2015, 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
17/08/2015, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
11/06/2015, 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
11/06/2015, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
11/06/2015, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/06/2015, 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/11/2014, 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/11/2014, 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
26/11/2014, 01:59
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
21/11/2014, 02:14
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
21/11/2014, 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/11/2014, 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
19/11/2014, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/11/2014, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2014, 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/11/2014, 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
11/11/2014, 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/10/2014, 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/10/2013, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/10/2013, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
17/04/2013, 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
15/04/2013, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
03/04/2013, 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/04/2013, 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
03/10/2012, 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
03/10/2012, 01:23
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
03/10/2012, 01:22
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
17/09/2012, 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
17/09/2012, 01:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)
17/09/2012, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
17/09/2012, 01:15
Despacho (Despacho)
27/07/2012, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
31/05/2012, 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/05/2012, 03:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
30/05/2012, 03:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
30/05/2012, 03:27
Entrega em carga/vista (Carga)
30/05/2012, 03:26
Despacho (Despacho)
28/05/2012, 02:39
Despacho (Despacho)
02/04/2012, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
01/04/2012, 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/03/2012, 01:45
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
08/03/2012, 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
13/02/2012, 03:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
22/11/2011, 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
22/11/2011, 02:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
22/11/2011, 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
24/10/2011, 00:31
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
24/10/2011, 00:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
24/10/2011, 00:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
21/10/2011, 02:26
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
09/08/2011, 02:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
09/08/2011, 02:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
09/08/2011, 01:29
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
11/07/2011, 01:28
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
08/07/2011, 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/07/2011, 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
08/07/2011, 01:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
30/06/2011, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/06/2011, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/06/2011, 01:50
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
17/06/2011, 01:50
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
16/06/2011, 02:36
Requisição de Informações (Intimacao)
16/06/2011, 02:34
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
16/06/2011, 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
16/06/2011, 02:29
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
15/06/2011, 01:35
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
30/05/2011, 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
30/05/2011, 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
25/05/2011, 02:06
Expedição de documento (Certidao)
25/05/2011, 02:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
25/05/2011, 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
28/04/2011, 01:47
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
28/04/2011, 01:46
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
28/04/2011, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
28/04/2011, 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
28/04/2011, 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
27/04/2011, 01:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
25/04/2011, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
25/04/2011, 01:57
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
15/04/2011, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
14/04/2011, 01:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
16/03/2011, 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
15/03/2011, 02:10
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
15/03/2011, 02:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)