Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000892-04.2022.8.11.0109..
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
EMBARGADO: SANDRA BEZERRA DE LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos...
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A em face de Sandra Bezerra de Lima, no âmbito da execução de título extrajudicial n.º 1000494-91.2021.8.11.0109. Tempestividade ainda não certificada. Do quanto alegado, vê-se que há pedido de efeito suspensivo, sendo oferecido Apólice de seguro garantia de nº 017412022000107750087703. Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a apólice apresentada garante a execução até o valor de R$ 1.866.428,94 - um milhão, oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos, o que satisfaz um dos requisitos essenciais ao deferimento da suspensão. Quanto aos demais requisitos, a tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. O deferimento da tutela de urgência “inaudita altera parte” pressupõe a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a não violar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade entre as partes. Pela análise dos documentos que alicerçam a exordial, verifica-se nesse momento de cognição sumária, a existência dos requisitos necessários para a concessão da suspensão pretendida, ante a possibilidade de inexigibilidade do crédito em decorrência de possíveis descumprimentos contratuais (ID 101489341 e 101489343). Assim, diante de provas cabais da probabilidade do direito do autor, bem como e especialmente, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se por bem pelo deferimento da suspensão. Ademais, tal medida poderá ser modificada e revogada a qualquer tempo. Por isso, RECEBEM-SE os embargos, SE TEMPESTIVOS, COM efeito suspensivo. No mais, à SECRETARIA para: CERTIFICAR a tempestividade dos Embargos; Se tempestivos: ASSOCIAR estes autos ao processo n.º 1000494-91.2021.8.11.0109, caso ainda não feito; INTIMAR o embargado para manifestação. PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Juntada a manifestação, decorrido o prazo sem ela ou intempestivos os embargos, conclusos. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta