Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1001549-34.2017.8.11.0007.
EXEQUENTE: GAS NORTE COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME
EXECUTADO: ARMATEK OBRA BRAZIL SERVICOS EM ESTRUTURAS LTDA, DAVID GUTIERREZ GARCIA, WANDERLEI BAMMANN DE CARVALHO, ANTONIO RAMALLO FERNANDEZ
Vistos. Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC. Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a tentativa, visto que foi bloqueado somente valor irrisório, cujo desbloqueio já foi determinado. Noutra senda, analisando o processo, verifico que foram esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora, eis que desde o ano de 2018 tanto a parte como o Juízo vem diligenciando em busca de bens do executado, sendo realizadas inúmeras tentativas frustradas de penhora eletrônica de valores e de restrição eletrônica de veículos via sistema Sisbajud e Renajud. O § 4° do artigo 53 da Lei n° 9.099/95 dispõe que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse cenário, evidenciada a inexistência de bens penhoráveis, é de rigor a extinção do processo de execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE certidão comprobatória da propositura desta ação de execução (certidão premonitória) a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, bem como para possibilitar a averbação da ação junto aos órgãos competentes, competindo ao(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização, nos termos do artigo 828 do CPC. Consigno que, efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o feito, a Secretaria da Vara deverá requisitar o imediato cancelamento da inscrição no rol de inadimplentes (art. 782, §4º, CPC). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Por fim, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 12 de junho de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito