Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037737-02.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA UNIVERSIA
EXECUTADO: MARIZETE CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Vistos,
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. O demandante pediu para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito. É o sucinto relatório. Decido. Registro que na sentença que extinguiu a demanda, restou consignado que as buscas pretendidas pelo condomínio, diante da inexistência de bens penhoráveis, atrasam o trâmite processual. Pois bem, o credor desarquivou o processo e pediu para o juízo realizar pesquisa por meio do sistema SNIPER. A despeito dos argumentos trazidos, ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais. Nessa linha, as pesquisas dinâmicas via Anoreg-CEI podem ser realizadas mediante consulta do CPF/CNPJ, indicando todos os registros existentes nas serventias do estado de Mato Grosso, conforme se extrai do site (https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes): “Por meio desta ferramenta é possível pesquisar e localizar todos os atos praticados por qualquer pessoa em Cartórios do Estado de Mato Grosso. As informações das partes, atos e livros foram prestados pelos Cartórios que confeccionaram os atos. Caso encontre algum erro ou inconsistência é possível comunicar os cartórios pela própria plataforma para que seja feita a retificação. Para a pesquisa é necessário indicar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada. A realização desta pesquisa não tem custo.” Deste modo, verifico que o exequente não noticiou novos fatos nos autos para reconsiderar a decisão que indeferiu novas pesquisas, além de que cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário. Respeitando entendimentos contrários, tenho que a busca de bens por meio do sistema Sniper não possui efetividade e foge da celeridade oriunda do sistema do Juizado Especial. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Proc: 0738689-37.2022.8.07.0000, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE: 15/02/2023). Por oportuno, consigno que foi emitida no id. 114436560 a certidão de crédito em favor do requerente, documento que a parte credora pode levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Nesta trilha, respeitando os entendimentos contrários, rejeito o pleito formulado pelo autor e determino a remessa do processo ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito