Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005851-11.2023.8.11.0003..
Vistos, etc. Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pois bem.
Trata-se de execução ajuizado MARIA INES NUNES DE SOUZA contra OLIVEIRA RESTURANTE LTDA, lastreando em 02 cheques, os quais encontram-se prescritos. Sendo assim, em resposta ao despacho de id. 112764111, a parte autora postula pelo recebimento dos autos como ação monitória. Ocorre que, os procedimentos especiais são incompatíveis com o Juizado Especial Cível, ante o que dispõe o art. 2.º da lei 9.099/95, já que o processo nos Juizados Cíveis orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado 8 do FONAJE com a seguinte redação: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ainda, esse é o entendimento jurisprudencial: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ. FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC. ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL". AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que"as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - AÇÃO MONITÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL EM DIVERGÊNCIA COM POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) O acórdão reclamado reconheceu a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação monitória, em total dissonância com a remansosa jurisprudência de tribunais pátrios, a qual entende que a natureza especial da ação monitória é incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis. [...] (TJ-AP - RCL: 00025938520168030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2017, Tribunal) Assim, irrefutável a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, os quais, consoante já mencionado, são regidos por princípios que primam pela celeridade, simplicidade e informalidade, o que afasta indene de dúvidas o presente procedimento de natureza especial. Oportuno registrar, ainda, que a incompetência absoluta deve ser declarada “ex officio” pelo julgador, forte no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Por tais considerações, considerando o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 9099/95 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para o processo, conciliação e julgamento da presente ação. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas (art. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95). Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito