Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Requerente: Silvana Balbino dos Santo
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimação - DECISÃO Processo n. 1000196-08.2023.8.11.0052
VISTOS.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, vertida por Silvana Balbino dos Santo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos. A autora pugna, na petição inicial, a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relato. Decido. Inicialmente, concedo a demandante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC,
recebo a petição inicial. Ademais, deixo de designar audiência prévia (artigo 334, CPC) considerando a impossibilidade de autocomposição, sobretudo, diante da natureza da ação. Da perícia médica Outrossim, em se tratando de pedido de auxílio doença, em atendimento ao disposto da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, coloca-se como medida necessária a consecução de perícia para averiguar o preenchimento ou não dos requisitos para recebimento do benefício previdenciário. Posto isso, nomeio o médico perito ROBERTO GOMES DE AZEVEDO - CRM nº1958/MT para realização da perícia médica em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de Rio Branco-MT. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado. Cite-se a demandada e intimem-se as partes para fins e prazos dos incisos I e II do §1º do artigo 465 do CPC. Tal intimação será dispensada para a parte que já nomeou assistente e/ou já apresentou seus quesitos nas petições anteriores (inicial, etc). Encaminhe-se ao Sr. Perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo, que se encontram abaixo desta decisão. Deverá o Sr. Gestor, assim que informado da data da realização dos trabalhos periciais, proceder às intimações necessárias, bem como, enviar ao profissional nomeado, os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo. Tangente aos honorários periciais, nos moldes da Resolução n. 232/2016 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$800,00 (oitocentos reais). Justifica-se a elevação dos honorários além dos de praxe da tabela, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraentes a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc. Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos. No mais, concluída a perícia, conforme dispõe a Resolução nº 305 de 07/10/2014 da CJF, promova a solicitação do pagamento dos respectivos honorários periciais, em razão da prestação da assistência judiciária gratuita, exclusivamente, pelo Sistema AJG/JF, nos termos do art. 22 da supracitada Resolução. Ao final, intimem-se as partes para manifestarem sobre a perícia realizada, bem como especificarem se possuem provas a produzirem em audiência de instrução processual. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto Quesitos do Juízo (a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? (b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? (c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. (d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? (e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? (f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? (g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? (h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? (i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? (j) A parte autora é incapaz para a vida independente? (k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? (l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? (m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? (n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal?