Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000316-41.2022.8.11.0002.
REU: BANCO FICSA S.A.
AUTOR(A): DALVA DE CAMPOS FERREIRA CARDOSO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DALVA DE CAMPOS FERREIRA CARDOSO em face da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe, Id. 113737402, a qual julgou improcedente o presente feito. O Embargante aduz que há lacunas/incongruências existentes na mencionada sentença, aduzindo que a fundamentação da sentença depende de provas e estas não se se encontram presentes nos presentes autos, tendo este juízo julgando o feito por mera presunção. Requer que a contradição seja sanada, com a reforma da decisão. Contrarrazões do recurso no Id. 116933893. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certidão do Id. 59330643. Em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão, não se prestando, pois, para a rediscussão da matéria de mérito. A embargante pretende, aduzindo incongruências na mencionada sentença, vê-la reformada. No entanto, rejeito os Embargos, porque inexistente qualquer vício na r. sentença objurgada. A embargante em verdade pretende a rediscussão da matéria uma vez que os argumentos lançados pela mesma no presente recurso restringem-se ao inconformismo com relação ao não acolhimento do pleito inicial. E, neste ponto, a sentença prolatada foi clara, externando de forma satisfatória os critérios adotados para a improcedência. E, como se sabe, são incabíveis embargos de declaração visando reexame de questões já decididas, com reapreciação ou revalorização jurídica dos fundamentos utilizados pelo órgão julgador, pois, pela sua própria natureza, não se destinam a inverter a deliberação judicial anterior. Sendo assim, o incidente declaratório não é recurso hábil para modificar a substância do julgado. Logo, não havendo contradição, não devem ser acolhidos os presentes Embargos, vez que tal recurso não se presta a reapreciar matéria já analisada, como já dito alhures. Impende observar que eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio, tendo em vista que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida. Verifica-se que foram expostas as razões de fato e direito que formaram o convencimento deste juízo, havendo perfeito silogismo entre as razões expostas e a conclusão da sentença. Assim, tem-se por atendidos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil e do art. 93, inc. IX, da CF/88.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos declaratórios, mas deixo de acolhê-los, com fulcro nos termos supracitados. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, e, não havendo recurso voluntário, arquivando-se os autos. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito