Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Madeiras Verdan Ltda. e Outros
Autos nº: 1041-13.2001.8.11.0025 Vistos, Proferida decisão fixando os marcos temporais de delimitação da possível marcha da prescrição intercorrente do crédito em discussão e determinado ao exequente que se manifestasse sobre o tema, após mais de ano e meio permanece omissa a parte quanto à questão incidental suscitada, o que autoriza a análise do tema, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC/15. Conforme indicado na decisão de id. 72555156 a presente ação executiva, malgrado iniciada há inacreditáveis 22 anos, ainda não teve sequer completado o polo passivo, porque dos sete réus[1] dois (Gerêncio e Sirley Veronese, conforme certidão de id. 52734871 - Pág. 66) sequer haviam sido localizados para citação, situação superada em relação a Sirley, que, depois de diversas diligências, tornou-se fiel depositária dos bens moveis penhorados no id. 52734871 - Pág. 80/81. Entretanto, em relação a Gerôncio Veronese a situação de incompletude persiste, porque, até hoje, o único herdeiro indicado (Romeu Veronese), obteve reconhecimento judicial de irresponsabilidade sobre a dívida exequenda, primeiro porque não demonstrada a existência de herança que justificasse a sua responsabilização por débitos de seu falecido pai e segundo porque não cuidou o Banco de comprovar ser ele representante ou inventariante dos bens pertencentes ao patrimônio do executado. Assim, e porque a instituição bancária ignorou a intimação para demonstrar que, ao menos em relação aos herdeiros do executado não citado, a prescrição intercorrente não havia se operado, a solução única é declarar a extinção do crédito, pela prescrição, em relação ao executado Gerôncio Veronese e seus herdeiros, já que, mais de duas décadas após o manejo da execução, até hoje sequer foram identificados para ser citados. Doutro lado, com relação aos demais executados, afirmou a instituição financeira ter havido alienação de bens em fraude à execução (relativamente aos imóveis indicados à penhora pela exequente, quais sejam, imóvel rural de 2.939,4271 ha., remanescente da matrícula n. 21.018 do Cartório do 6º Ofício da Capital, imóvel rural de matrícula n. 23.493, da mesma serventia notarial). Registre-se que desde meados de 2009 há informação prestada pelo 6º Ofício de Imóveis de Cuiabá/MT apontando que o imóvel de matrícula nº 21.018, Livro 2-BQ foi alienado integralmente pelos devedores, porque sobre ele não recaia nenhum gravame ao tempo da alienação (id. 52734870 – pag. 120-125), e ao que se dessume da petição de id. 52734869 – pag. 40/41, sobre tais vendas não há nenhuma impugnação da parte autora, razão porque, a alegada ocorrência de alienação em fraude à execução se restringe ao segundo imóvel, o de matrícula nº 23.493, Livro 2-BZ do CRI da Capital do Estado e que foi, posteriormente, transferido e averbado no serviço de registro de imóveis de Juína/MT, sob nº 17.458, Livro 02, cuja extensão, após a retificação imobiliária, correspondia a 1.943,40 ha., alcunhado, atualmente, de Fazenda Rio Bonito, localizada na Gleba do Rio Preto. De conformidade com os registros cartoriais, os alienantes da terra fora, Luiz Eloy Bielik Pereira e Carmem Terezinha Pereira e o adquirente, Moacir José Damiani, que já foi intimado a se manifestar sobre a aventada aquisição fraudulenta, restando, ainda, a intimação dos dois vendedores, sendo essa a razão do pedido de pesquisa de endereços, já que ambos não foram localizados no endereço indicado nos autos, conforme certidão de id. 96643869. Acontece que os dois alienantes são parte na execução e foram citados pessoalmente (id. 52734871 – pag. 66), e não obstante tivessem, desde à época da citação domicílio no Município de Cotriguaçu/MT, foram cientificados da ação na sede da empresa madeireira da qual eram parte (Agropecuária Verdam Ltda.), porém, a intimação da penhora (id. 52734871 – pag. 77/79) se deu na cidade de Cotriguaçu/MT, razão porque, é perfeitamente possível aplicar a norma do art. 274 do NCPC[2] à hipótese. Assim, não localizados os réus no endereço da intimação da penhora e não comunicado em juízo o novo paradeiro, dá-se por válida a tentativa de intimação no endereço conhecido processualmente. Sendo assim, certifique-se a intimação dos vendedores e do adquirente do bem imóvel supostamente alienado em fraude à execução. Havendo manifestação das partes, intime-se o exequente; silentes, certifique-se e venham conclusos para decisão. Juína/MT, 29 de junho de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. [1] Agropecuária Verdam Ltda., Madeireiras Verdam Ltda., Liceu Alberto Veronese, Gerencio Veronese, Luiz Eloy Bielik Pereira, Carmem Terezinha Pereira e Sirley Veronese [2] “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”