Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002160-71.2019.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): DERLI PEREIRA JORGE
VISTOS. DERLI PEREIRA JORGE BERNARDES ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando concessão do benefício previdenciário de invalidez rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita a parte e determinada a citação da ré (Id. 26866644). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 29302527, defendendo, em síntese, a ausência da incapacidade laborativa para a implantação do benefício, bem como ausência da qualidade de segurado rural. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida a parte autora impugnou a contestação em Id. 30887465. Em Id. 90831418, foi nomeado médico pericial. Laudo pericial encartado em Id. 103750793. Em seguida, foi determinada a realização de audiência de instrução (Id. 112949161). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09 de maio de 2023, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, retornando os autos conclusos para sentença (Id. 117201223). É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial rural. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Neste cenário, para comprovar a alegada atividade rural, a parte autora aportou aos autos certidão de casamento em que consta a profissão de ser marido como “vaqueiro”, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais e uma nota fiscal com endereço rural datada em 19.02.2019, documentos que por si só não são hábeis para comprovação todo o período de labor rural em regime de economia familiar no período compreendido, conforme art. 106 e incisos, da Lei 8.213/91. Além disso, embora a parte autora tenha alegado que durante toda a sua vida somente trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar, verifico nos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 29302528 – pág. 09) que o cônjuge da autora possui vínculo empregatício no período intercalados em 2008 a 2019, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Com efeito, o trabalhador rural, para fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial é aquele que sobrevive única e exclusivamente do trabalho da terra, recaindo sobre os seus ombros os riscos da atividade, em regime de subsistência, não recebendo nenhum salário mensal que o proteja ou ampare. A comprovação da condição de trabalho urbano concomitantemente ao labor rural afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4. Conjunto probatório inapto a demonstrar a alegada condição de segurado especial rural em regime de economia familiar. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00312198920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. APELAÇÃO PROVIDA. - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142 - Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008 - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008 - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - O sistema CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da autora e, quanto ao marido, indica vínculo urbano até 17.10.2003, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.07.1995, no valor atual de R$ 4.190,74 (quatro mil e cento e noventa reais e setenta e quatro centavos) mensais. - O trabalho desenvolvido no imóvel rural não é a única renda da família - Descaracterização do regime de economia familiar. Sem demonstração segura de que autora e o marido dependiam dessa atividade para subsistência - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 54620214620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019). Assim sendo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por DERLI PEREIRA JORGE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito