Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007178-33.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO SOL
EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA, FRANCISCA ALICE DE CAMPOS, JONAS LEMES DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta no id. 122795043. Manifestação da parte excepta no id. 123234099. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO: A exceção de pré-executividade é um meio atípico e excepcional de defesa que tem como escopo principal possibilitar a contrariar o título sem a prévia garantia do Juízo, restringindo-se às questões não meritórias, de ordem pública. Nesse diapasão, faz-se necessário frisar que tal procedimento se justifica no caso em que o devedor busca ventilar matérias ligadas ao cumprimento da obrigação ou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. A exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação, sendo descabida quando exigir dilação probatória. Afasta-se a alegada nulidade do feito executivo, pois a ação foi regularmente proposta, tendo por objeto título líquido, certo e exigível. A matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, pode ser examinada na exceção oposta, pois se trata de matéria de ordem pública, que pode ser trazida até mesmo por mera petição. Impenhorabilidade, todavia, que vai afastada, pois os devedores renunciaram expressamente ao benefício, ofertando o imóvel em garantia da dívida. Em relação ao excesso de execução, abusividade dos juros contratuais, enriquecimento ilícito do credor, limitação do valor exequendo e suspensão da execução, tal matéria é própria de embargos, sendo incabível o exame em sede de exceção de pré-executividade. Incabível a condenação dos agravantes nas penas por litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072733694, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/04/2017). (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. A parte recorrente ataca os fundamentos deduzidos na decisão agravada, na medida em que as razões apresentadas guardam relação com a decisão hostilizada, exigência legal prevista no artigo 1.016, incisos II e III, do CPC/2015. 2. A exceção de pré-executividade somente é viável em hipóteses excepcionais, quando verificada a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausente as condições da ação. Necessidade de interposição do recurso cabível para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante. PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076118371, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/02/2018). (ressaltamos) No caso dos autos há a alegação de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e, portanto, arguível por meio da exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação execução de titulo extrajudicial, foi inicialmente proposta em face do Sr. Ebarline de Souza Campos, cujo falecimento ocorreu em 14/11/2016, conforme certidão de óbito de id. 91218886, ou seja, antes da distribuição da presente ação que se deu em 11/07/2019. Portanto, não é cabível o redirecionamento da execução ao espólio/herdeiros, uma vez que o falecimento do devedor ocorreu antes da propositura da presente ação. Nesse sentido, segue o entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o executado há havia falecido quando do ajuizamento da execução, impõe-se a extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 2. Pelo princípio da causalidade, no caso de extinção da ação por ilegitimidade de parte, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que este deu causa à lide. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 01872674020078090036, Relator: Jeova Sardinha de Moraes, Data de Julgamento: 06/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/12/2017).” “APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – FALECIMENTO DA RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO – ART. 110 DO CPC – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC se aplica apenas à hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes do ajuizamento da ação. A ação proposta contra pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJMT - N.U 0001155-18.2008.8.11.0053, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 22/02/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida determina a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Incabível a substituição processual, na forma de habilitação, pois essa é possível para os casos de falecimento no curso do processo. Preliminar acolhida. Ação monitória extinta. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081723538, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 25/09/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉ FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A capacidade para ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à idéia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do CC/02, começa com o nascimento e termina com a morte. Extinta a capacidade civil do indivíduo, perde este a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. II - Não há que se falar em substituição processual quando o falecimento não ocorrer durante o curso do processo, já que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito passivo da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.12.002775-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019)” De todo o exposto, DEFIRO os pedidos constantes na presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO