Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 1021015-84.2021.8.11.0003 VISTO. PANIFICADORA LAURA VICUNA – EIRELI opôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade na sentença de id. 114499470, haja vista que julgou procedente o pedido formulado na inicial pela embargada, ao passo que não observou o pedido de desistência da demanda, face a transação realizada entre as partes. Aduziu, ainda, omissão quanto ao pedido de justiça gratuita da embargante (id. 115665942). Intimado, o embargado manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração (id. 116095438). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão ao embargante quanto à contradição e obscuridade alegada. Isso porque, embora o SANEAR tenha formulado pedido de desistência da ação, a situação retratada no feito tratava-se, na verdade, de reconhecimento do pedido por parte da requerida, que, após ser citada, compareceu à autarquia e parcelou a dívida cobrada. Por essa razão, o pedido inicial foi analisado e julgado procedente, com resolução do mérito. Assim, não há que se falar em contradição e obscuridade. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão alegada, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exceção de pré-executividade não foi apreciado. Assim, passo a analisá-lo. A empresa executada requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada, de maneira que não se trata de empreendimento em grande potencial, uma vez que a panificadora é localizada em bairro e atende um público limitado, de forma que seu faturamento não representa um valor que lhe permita arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, assim como demonstra IRPJ em anexo (id. 89141121). Sobra a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Isso significa dizer que a pessoa jurídica deve comprovar a necessidade do benefício, ainda que sem fins lucrativos. No caso, a Declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, juntada no id. 89143091, é suficiente para comprovar que a empresa requerida faz jus ao benefício. Assim, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à embargante. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS. A parte agravante (pessoa jurídica) trouxe aos autos Declaração de Inatividade, o que recomenda o deferimento da AJG. A alegação de insuficiência de meios para arcar com as custas do processo e a documentação dos autos remetem ao deferimento do benefício em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTIC. (Agravo de Instrumento Nº 70072599020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA INATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1- Empresa inativa desde 2016. Impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. 2- Incidência da súmula 121 do TJRJ. 3- Os elementos de convicção existentes nos autos às fls. 27/50 revelam-se suficientes para diante da circunstância demonstrada de total inatividade da empresa, impor a concessão da gratuidade de justiça, garantindo-lhe o direito de acesso à justiça. 4- Princípio do amplo acesso à justiça. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00388465220218190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021). Com essas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, para tão somente deferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por PANIFICADORA LAURA VICUNA – EIRELI. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
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PROCESSO Nº 1021015-84.2021.8.11.0003 VISTO. PANIFICADORA LAURA VICUNA – EIRELI opôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade na sentença de id. 114499470, haja vista que julgou procedente o pedido formulado na inicial pela embargada, ao passo que não observou o pedido de desistência da demanda, face a transação realizada entre as partes. Aduziu, ainda, omissão quanto ao pedido de justiça gratuita da embargante (id. 115665942). Intimado, o embargado manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração (id. 116095438). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão ao embargante quanto à contradição e obscuridade alegada. Isso porque, embora o SANEAR tenha formulado pedido de desistência da ação, a situação retratada no feito tratava-se, na verdade, de reconhecimento do pedido por parte da requerida, que, após ser citada, compareceu à autarquia e parcelou a dívida cobrada. Por essa razão, o pedido inicial foi analisado e julgado procedente, com resolução do mérito. Assim, não há que se falar em contradição e obscuridade. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão alegada, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exceção de pré-executividade não foi apreciado. Assim, passo a analisá-lo. A empresa executada requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada, de maneira que não se trata de empreendimento em grande potencial, uma vez que a panificadora é localizada em bairro e atende um público limitado, de forma que seu faturamento não representa um valor que lhe permita arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, assim como demonstra IRPJ em anexo (id. 89141121). Sobra a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Isso significa dizer que a pessoa jurídica deve comprovar a necessidade do benefício, ainda que sem fins lucrativos. No caso, a Declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, juntada no id. 89143091, é suficiente para comprovar que a empresa requerida faz jus ao benefício. Assim, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à embargante. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS. A parte agravante (pessoa jurídica) trouxe aos autos Declaração de Inatividade, o que recomenda o deferimento da AJG. A alegação de insuficiência de meios para arcar com as custas do processo e a documentação dos autos remetem ao deferimento do benefício em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTIC. (Agravo de Instrumento Nº 70072599020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA INATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1- Empresa inativa desde 2016. Impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. 2- Incidência da súmula 121 do TJRJ. 3- Os elementos de convicção existentes nos autos às fls. 27/50 revelam-se suficientes para diante da circunstância demonstrada de total inatividade da empresa, impor a concessão da gratuidade de justiça, garantindo-lhe o direito de acesso à justiça. 4- Princípio do amplo acesso à justiça. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00388465220218190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021). Com essas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, para tão somente deferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por PANIFICADORA LAURA VICUNA – EIRELI. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito