Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: ADELINO FERREIRA DE SOUZA, IRAILDES LOPES FERREIRA
EXECUTADO: NOEMIA RIBEIRO BASTOS PINHO, MOACYR DA SILVA PINHO
Processo n. 0005775-95.1997.8.11.0041
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo ESPÓLIO DE ADELINO FERREIRA DE SOUZA em face de NOEMIA RIBEIRO BASTOS PINHO e MOACYR DA SILVA PINHO, todos devidamente qualificados no processo. Houve a penhora e alienação de um terreno urbano na Rua das Violetas, nº 573, Bairro Jardim Cuiabá, matriculado sobre o nº 14.422 no 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT. A arrematante realizou o pagamento de uma entrada de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de R$ 21.875,00 (vinte e um mil oitocentos e setenta e cinco reais) e mais 3 (três) parcelas do mesmo valor, totalizando R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais). Conforme decisão de ID 42320098, fls. 71-72 foi deduzido do valor acima e devolvido ao arrematante o montante de R$ 10.368,45 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) já que referente a verbas despendidas para pagamento de IPTU em atraso. Após esses fatos, o exequente se manifesta no ID 108355326 requerendo o levantamento do valor já depositado no processo via alvará, os causídicos Dr. Ludovico Antonio Merighi, Dr. Gian Carlo Leão Preza e Dra. Fabiana Hernandes Merighi Preza se manifestam no ID 108394167 requerendo a apreciação de pedido de penhora no rosto destes autos formulado no processo nº 1020510-76.2021.8.11.0041, referente a verbas honorárias devidas pelo exequente, bem como a terceira interessada Sra. Ivonilde se manifesta no ID 115451884 alegando possuir preferência no levantamento do crédito pois o exequente não exerceu seu direito de preferencia quando intimado pessoalmente no processo nº 0041316-33.2013.8.11.0041. O processo veio concluso Fundamenta-se. Decide-se. A controvérsia das partes cinge-se na preferência para levantamento do valor depositado neste processo. Em que pese a argumentação da terceira interessada (Sra. Ivonilde Leão Preza) de que o exequente deste processo foi intimado pessoalmente no processo nº 0041316-33.2013.8.11.0041 para exercer seu direito a preferência e quedou-se inerte e que, posteriormente, ajuizou os embargos de terceiro nº 0030959-86.2016.8.11.0041 com esta finalidade, que foram extintos sem resolução de mérito, o exequente ainda possui preferencia no levantamento do crédito. O credor deste processo (Sr. Adelino Ferreira de Souza), já falecido, sequer teria que ser intimado para supostamente exercer esse direito. Sua preferencia decorre do Art. 797 do Código de Processo Civil, visto que sua penhora foi realizada primeiro. Além disso, por força da escritura contida no ID 42320093, fls. 6-8, o exequente é, também, credor hipotecário, o que só corrobora sua preferencia sobre os demais. Resta ainda a divida contraída pelo exequente na sentença prolatada no processo nº 0030959-86.2016.8.11.0041 que o condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais aos causídicos Dr. Ludovico Antonio Merighi, Dr. Gian Carlo Leão Preza e Dra. Fabiana Hernandes Merighi Preza.
Trata-se de divida posterior de verba de natureza alimentar e objeto de cobrança no Cumprimento de Sentença nº 1020510-76.2021.8.11.0041. O argumento do exequente no ID 115315183 de que estes são partes estranhas a este processo não merece prosperar, pois, conforme dito anteriormente, o exequente foi condenado nos embargos de terceiro ao pagamento da sucumbência, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos feito no processo mencionado anteriormente é totalmente cabível. Conforme planilha de cálculo no referido processo a divida alcança o valor de R$ 25.907,71 (vinte e cinco mil novecentos e sete reais e setenta e um centavos). Verifica-se a ausência de planilha atualizada do débito, contudo, sabe-se que o valor atribuído a causa foi R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) no ano de 1997, isto, somado a divida contraída e cobrada no processo nº 1020510-76.2021.8.11.0041 pelos causídicos, muito provavelmente, utilizará todo o valor depositado neste processo. Sabendo-se que a terceira interveniente (Sra. Ivonilde Leão Preza) é a ultima na ordem de preferência para pagamento, impõe-se a determinação de prosseguimento de sua execução (nº 0041316-33.2013.8.11.0041). No mais, resta análise do pedido do causídico do exequente Dr. Humberto Affonso Del Nery no ID 116264254 concernente ao levantamento de seus honorários de sucumbência, bem como de honorários contratuais e, posteriormente, caso reste valor a ser levantado, que seja depositado na mesma conta, pois referente ao pagamento parcial do crédito do exequente. O valor a título de honorários de sucumbência deve ser incluído junto do cálculo do débito do exequente para pagamento em conjunto, já no que tange aos honorários contratuais, verifica-se na cláusula “segundo” do contrato juntado pelo próprio patrono (ID 116264270) que este receberá o percentual de 20% (vinte por cento) do valor deferido ao exequente neste processo, portanto,
trata-se de matéria que deverá ser discutida pelas partes após a liberação do valor ao credor, sendo totalmente descabível a inclusão de tais honorários no cálculo. 1 – Diante do exposto acima, este Juízo INDEFERE o pedido formulado pela terceira interessada (Sra. Ivonilde Leão Preza) no ID 115451884 para preferencia do levantamento dos valores e, por consequência, DETERMINA-SE o prosseguimento de sua execução (processo nº 0041316-33.2013.8.11.0041). 2 – INDEFERE-SE, ainda, o pedido formulado pelo causídico do exequente (Dr. Humberto Affonso Del Nery) no ID 116264254, concernente ao levantamento de honorários de sucumbência e contratuais. 3 – INTIME-SE o exequente deste processo (Espólio de Adelino Ferreira de Souza) para trazer ao processo planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Salienta-se que o cálculo deverá estar devidamente detalhado demonstrando a evolução da divida e os índices utilizados, além disso deverá ser incluído apenas o saldo devido ao exequente e os honorários de sucumbência. Os honorários contratuais não deverão ser incluídos, pois, como já dito anteriormente, são objeto de acordo particular entre as partes e deverão ser decididos por elas após o levantamento do valor. 4 – Cumprido o item “3”, imediatamente concluso para definição do levantamento do valor pelo exequente neste processo e pelos causídicos do cumprimento de sentença nº 1020510-76.2021.8.11.0041. 5 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito