Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002575-82.2017.8.11.0002..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO Visto,
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BRUNO MARFAK DE PAULA SOUSA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por BRUNO MARFAK DE PAULA SOUSA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Caso em que o advogado da parte autora renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, cientificando o outorgante via AR (Id. 23598557). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, conforme externado pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt nos EAREsp 510287, “A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).” (AgInt nos EAREsp n 510287/SP, rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j.15/3/2017, DJe 27/3/2017). Por igual talho, reiterando a orientação já firmada, recentemente o c. STJ obtemperou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Neste liame, considerando que a parte autora não constituiu novo patrono, mesmo após sua ciência inequívoca (AgInt nos EAREsp n 510287/SP) a extinção do feito é medida que se impõe. Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. art. 76, §1°, I e art. 485, IV, ambos, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito