Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória
Trata-se de pedido de execução de título executivo. Pugna a parte credora pela derradeira medida de quitação do débito, qual seja restrição de veículos cadastrados em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD. Breve relato. O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras. Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI 70061574802 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066100843, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: 70066100843 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente.
Diante do exposto, Decido: I – DEFIRO a restrição pleiteada. II – Bloqueio neste momento os veículos automotores em nome dos devedores, por meio do sistema RENAJUD. III – Intimem-se as partes, da restrição realizada, podendo o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. IV – Sem insurgência do devedor, intime-se o mesmo para, em 05 (cinco) dias, apresentar o bem para avaliação, perante Oficial de Justiça, sob pena de ser considerada, a sua ocultação, como ato atentatório à dignidade da justiça e caracterização de fraude à execução, art. 774, I do CPC. V – Da avaliação, digam as partes, em 05 (cinco) dias. VI – Sem impugnação à avaliação, manifeste-se o credor quanto a adjudicação, em 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará em aceitação tácita à adjudicação. VII – Não sendo apresentado o bem para avaliação, diga o exequente, em 05 (cinco) dias. Rondonópolis, 31 de maio de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito