Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1006754-22.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: MARTINELLO & BASSANELLO LTDA - ME
EXECUTADO: INDIANA GERALDO TARDETT, TAINA TARDETT, TALIA TARDETT
Vistos etc. Dispensado o relatório. É Breve relato. DECIDO. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante das informações trazidas pela parte exequente, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte executada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não há que se falar em suspensão do processo, vejamos o entendimento de nossos Tribunais de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos. Assim, não há que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265, IV, a, do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito. Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710291217 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015). Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas persistiram. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte executada, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Isto posto DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, DEFIRO a GRATUIDADE da JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 54 da lei 9.099/95. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito